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STF deve decidir até o fim do ano se guardas municipais podem portar armas.

19/10/2016
in Justiça
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve decidir ainda este ano – em caráter cautelar ou definitivamente no mérito – se são ou não constitucionais os dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei10.826/2003) que proíbem o porte de armas de fogo por guardas municipais das capitais de estados e de cidades com menos de 500 mil habitantes, ao mesmo tempo em que permitem este porte – mas apenas em serviço – nos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

A questão é discutida em dois feitos: em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 38) de autoria da Procuradoria-Geral da República, favorável à confirmação da norma legal, relator o ministro Teori Zavascki; em ação de inconstitucionalidade (ADI 5.538), proposta pelo Partido Verde contra as restrições constantes do Estatuto do Desarmamento, relator o ministro Edson Fachin.

Enquanto o pedido da PGR, na ADC, de concessão de medida liminar urgente já foi liberado por Zavascki para inclusão na pauta do plenário em abril último, a Advocacia-Geral da União acaba de enviar ao STF a manifestação devida, nos autos da ADI 5.538, contrária à argumentação do Partido Verde e – portanto – em concordância com a defesa que o procurador-geral Rodrigo Janot faz das proibições impostas às guardas municipais pelo Estatuto do Desarmamento.

ADC 38

Há mais de um ano (21/9/2015), o procurador-geral ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória destinada a obter a confirmação dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que limitam as condições para que tenham porte de armas os guardas municipais.

Na ADC, Rodrigo Janot sublinhou haver controvérsia judicial sobre a constitucionalidade do artigo 6º (incisos 3 e 4) do Estatuto do Desarmamento, citando decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo a qual tais dispositivos seriam inconstitucionais, com base em ofensa aos princípios da isonomia e da autonomia municipal (artigos 5º, 18 e 29 da Carta de 1988).

Ou seja, aos guardas municipais teria sido dispensado tratamento discriminatório no que se refere à possibilidade de portar arma de fogo, “pois todas as guardas têm como função proteger bens, serviços e instalações municipais, independentemente de valor ou de número de habitantes”.

Mas, para a PGR, “proibição e restrição de porte de arma de fogo por integrantes de guardas municipais em cidades com menos de 500.000 habitantes não afronta a Constituição da República; antes observa a proteção à vida, em face de preocupação nacional e internacional, com os altíssimos índices de mortes por arma de fogo no País”. Além disso, Rodrigo Janot sustenta que “o maior controle de acesso a armas de fogo no país tem por finalidade a prevenção de crimes e mortes”; e que “a autonomia municipal tampouco se encontra ameaçada pelas normas, que não atingem a existência dos órgãos municipais nem invadem tema de interesse preponderantemente municipal”.

ADI 5.538

A ação do Partido Verde, por sua vez, foi protocolada em 31 de maio deste ano, e distribuída ao ministro Edson Fachin. Na petição inicial, o PV pede seja declarada a inconstitucionalidade da proibição constante do Estatuto do Desarmamento em face do princípio da isonomia, a fim de garantir que “todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade que sirva”.

No último fim de semana, a Advocacia-geral da União encaminho ao STF a manifestação necessária para seja pautada a ADI 5.538. Para o advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva, que redigiu o texto aprovado pela chefe da AGU e pelo Presidência da República, as normas legais em questão não violaram “os princípios da autonomia municipal, da razoabilidade e da proporcionalidade, nem o da isonomia, ao vincular a necessidade do uso de armas de fogo pelos guardas municipais ao critério populacional”.

Para a AGU, “o Estatuto do Desarmamento, longe de vulnerar a autonomia municipal, veio tão-somente expressar o desejo da União de, no exercício de sua competência legislativa, estabelecer o controle efetivo do uso do material bélico em todo o território nacional”.

Fonte: JOTA UOL

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