Em respeito à Lei 9.656/1998, o STJ decidiu, de forma unânime, que a operadora de plano de saúde não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão).
No presente caso, a usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou outro plano da mesma operadora, mas ao procurar atendimento médico, a operadora negou, alegando carência.
A usuária foi vencedora no TJSP, sob o argumento de que
esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior, da mesma operadora.
Em seu voto, o Ministro Villa Bôas Cueva ressaltou que quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.
Ainda esclareceu que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”.
Foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS, Resolução Normativa 186/2009), para que os consumidores não fiquem desprotegidos e, assim possa se atender à função social do contrato. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
(Fonte: STJ)