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Aplicabilidade da Teoria Duty To Mitigate The Loss

24/10/2016
in Justiça
Aplicabilidade da Teoria Duty To Mitigate The Loss
Aplicabilidade da Teoria Duty To Mitigate The Loss

Na relação jurídica, ambas as partes possuem deveres anexos/satelitários a serem observados em todas as fases, não somente durante, também em fase pré-contratual/negociações preliminares e pós-contratual. Em matéria de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, sabe-se que aquele que cometeu o ato ilícito (violando dever jurídico primário) incumbe a obrigação de indenizar pelos prejuízos causados a outrem, tal como o art. 186 do Código Civil de 2002 dispõe. Importa ressaltar o Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil objetiva, que prescinde de comprovação de culpa.

A teoria do Duty To Mitigate The Loss prima pelo dever do credor de minorar/diminuir os próprios prejuízos. De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor. O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litigio e alcançar seus interesses, no que for cabível. O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.

Conforme Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil, interpretando o art. 422 cc/02 da seguinte forma: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”

Para melhor ilustração, cabe uma análise no caso concreto: Em decisão do STJ, o credor não tomou atitude quanto a posse de seu imóvel, permitindo a continuidade do devedor durante quase 7 (sete) anos sem o cumprimento das prestações devidas.

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido.

(STJ – REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010 REPDJe 01/07/2010)

Por
Ingryd Monteiro

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