quinta-feira, 15 maio, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

O crime de Lavagem de Dinheiro no Brasil

24/10/2016
in Justiça
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998.

Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

§ Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

§ Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

§ Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

§ Disciplinar e aplicar penas administrativas.

O § 1º do artigo 14 da lei também atribuiu ao COAF a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.

Em Julho de 2016, o COAF publicou uma Coletânea Completa de casos de lavagem de dinheiro no Brasil identificados pelo, Unidade de Inteligência Financeira Brasileira, o COAF/MF. A estrutura de da publicação está dividida em quatro grandes tópicos de abordagem relacionados a:

a. Crimes de corrupção e desvio de recursos públicos;

b. Crimes contra o sistema financeiro;

c. Crimes envolvendo atividades e profissões não financeiras designadas e crimes de sonegação fiscal; e

d. Crimes de tráfico de drogas e de pessoas.

Cada tópico traz a tipologia identificada, os setores econômicos utilizados, os sinais de alerta de inteligência financeira, a descrição do caso, incluindo o resultado das investigações pelas autoridades competentes, quando disponível, e a disposição gráfica da referida tipologia.

Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:

§ a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;

§ a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;

§ inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;

§ aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.

O crime de Lavagem de Dinheiro

O crime de “lavagem de dinheiro”, cuja expressão remete às organizações mafiosas norte-americanas, que, na década de 1920, aplicavam em lavanderias o capital proveniente das muitas espécies do comércio criminoso, é uma forma genérica de referir-se ao processo ou conjunto de operações de ocultar a origem do dinheiro ou dos bens resultantes das atividades delitivas e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, em operações capazes de converter o dinheiro sujo em dinheiro limpo.

Nas palavras de André Luís Callegari é a atividade de “investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita”.

É necessário esclarecer que o crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado, dependendo, necessariamente, da existência de um delito antecedente para que se configure. Assim, a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas.

Roberto Podval, ao discorrer sobre o bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro, assevera que o “que se nota é que a criminalização da lavagem de dinheiro surge como forma de coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, já que não obstante a intervenção do Direito Penal nessa matéria (através de leis cada vez mais severas e com penas menos brandas), tal criminalidade não só persiste como aumenta. Assim, uma vez evidenciada a impossibilidade de o Direito Penal evitar o tráfico de drogas, houveram por bem os Estados punir suas conseqüências”.

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

A Lei 9613/2998

Com a Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais passa a ser considerado um crime independente, cuja previsão encontra-se, como dito, em Lei Especial, e, portanto, fora do Código Penal.

De acordo com William Terra de Oliveira, esta técnica legislativa possui um lado positivo e outro negativo. O lado negativo é que a não do delito na Parte Especial do Código Penal, contribuiu para a erosão da harmonia legislativa e do sistema punitivo, adotando um modelo político-criminal fragmentado que não respeita o ideal codificador.

O lado positivo deste fato é o favorecimento de um espectro punitivo próprio, pretendendo abarcar exaustivamente todo o âmbito da matéria, concentrando em um único diploma a resposta penal e os demais aspectos dela decorrentes.

Aa lei possui diversos pontos controvertidos que, almejando asseverar a pena, suprimiram direitos fundamentais, tais como proibição de fiança e inversão do ônus da prova em relação à ilicitude dos bens que foram objeto de apreensão e ao sequestro.

Obrigações impostas pela Lei

Afim de combater os crimes de lavagem de dinheiro, de acordo com o artigo 10 da Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998, as pessoas obrigadas deverão:

§ identificar seus clientes e manter cadastro atualizado;

§ manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

§ adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações

§ cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf),

§ atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

§ dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei, ou com eles relacionar-se;

§ comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização das transações listadas pela Lei.

Pessoas Obrigadas

Sujeitam-se às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/98, artigo 9modificada pela 12.683/12, as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

· a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

· a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

· a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:

· as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

· as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

· as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

· as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

· as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

· as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

· as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

· as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

· as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no vBrasil como agentes, dirigentes, por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas pela Lei;

· as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

· as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

· as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

· as juntas comerciais e os registros públicos; as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

· pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

· as empresas de transporte e guarda de valores; as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

· as dependências no exterior das entidades mencionadas pela Lei, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Penalidades

Às pessoas referidas no artigo 9 da Lei, acima listadas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas pela Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

· advertência, aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções da Lei.

· multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

· inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas pela Lei, quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

· cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo

Bibliografia

Brasil, Lei Nº 9.613, de 3 de MARÇO de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em 14 de Outubro 2016.

LUSTOSA, Dayane Sanara de Matos Lustosa Aspectos gerais do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6938 Acesso em 14 de Outubro 2016.

http://www.coaf.fazenda.gov.br Acesso em 14 de Outubro 2016.

Por
Lailah Lucchini

Compartilhe isso:

  • WhatsApp
  • Imprimir
  • Tweet
  • Telegram
  • Threads

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.