quinta-feira, 10 julho, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

No país dos absurdos: homem transa com cunhada, que é morta pelo irmão ciumento, e responde como partícipe do crime

07/11/2016
in Justiça
No país dos absurdos: homem transa com cunhada, que é morta pelo irmão ciumento, e responde como partícipe do crime
No pas dos absurdos homem transa com cunhada que morta pelo irmo ciumento e responde como partcipe do crime

Olhem que caso curioso: Agricultor acusado de matar mulher após “traição” é condenado a sete anos de prisão, no Acre.

Resumo do caso: Elizeu Costa de Oliveira matou Maria Francisca da Costa mediante golpes de terçado, após surpreendê-la mantendo relações sexuais com seu irmão. Edevane da Silva de Oliveira, irmão de Elizeu, foi denunciado porque, após ter seduzido e mantido relações sexuais com a mulher de Elizeu, fugiu do local sem prestar socorro à vítima, mesmo devendo e podendo impedir o crime naquele momento.

“Eu cheguei na casa da minha mãe e flagrei ela na cama com o meu irmão, os dois correram nus. Tenho certeza que naquela situação qualquer um faria o mesmo”. (Elizeu Costa de Oliveira)

A celeuma: por que o amante, irmão do assassino, foi processado? Porque, para o Ministério Público, segundo o art. 13, § 2º, alínea c, do Código Penal, considera-se partícipe do homicídio aquele que criou o risco da ocorrência do resultado morte, com seu comportamento anterior, e mesmo podendo, não agiu para impedir a consumação do delito.

O problema dessa denúncia é:

  • Alguém pode ser criminalmente responsável por ser flagrado em adultério se desse adultério resultar morte?

Não! Porque não foi intenção dele usar o adultério como meio para provocar a morte da mulher. Qual foi o risco da ocorrência do resultado morte criado por Edevane, o irmão do homicida? É preciso perguntar se ele tinha a intenção de ter relação com a cunhada para provocar a morte da moça. Fora disso, não há criação de risco da ocorrência do resultado morte nem no mais forçado exercício imaginativo.

  • E ele pode ser processado criminalmente porque não impediu o crime?

Impedir como se o cara ali, também, poderia ser vítima da fúria do irmão homicida? Fugir nessa situação é preservação da própria vida. É o mesmo caso de alguém que, após se envolver em um acidente de trânsito, foge do local para não ser linchado. É caso de Exclusão de Ilicitude, como diz o artigo 23 do Código Penal

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Se a pessoa não provocou a ocorrência do resultado morte – com culpa ou dolo – e fugiu, em estado de necessidade, para não ser morto também, não há porque falar em participação de algum crime, nem condenação por omissão de socorro, ou seja lá o quê.

Além do mais, não podemos falar que o irmão do homicida em questão é partícipe porque ele não ajudou a matar a moça e nem tinha o dever legal de impedir o crime. Se não há crime comissivo por omissão, não há partícipe por omissão.

Estamos inventando coisas demais para condenar as pessoas. Todo dia uma aberração diferente.

Por
Wagner Francesco

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.