Bom, final do ano chegando e férias escolares também, chega a hora que de arrumar as malas e viajar.
Ai vem a dúvida, meu filho menor quer viajar seja para casa do pai, dos avós ou de algum parente que mora longe, mãe que quer ir para Disney com a filha, o que e preciso?
Qualquer imprevisto pode estragar as férias programadas, então vamos as orientações e documentos necessários caso seu filho menor deseje viajar desacompanhado dos pais ou somente comum deles.
É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
Informações Gerais:
- Considera-se responsável aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu, para requerimento da autorização de viagem nacional.
- Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
- A procuração que nomeia o cônjuge ou terceiro para representação na Vara da Infância e da Juventude, com finalidade de requerer autorização de viagem, deverá ser com fins específicos.
- A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria VIJ N. 010/97. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Autorização para Hospedagem
Quando a criança ou adolescente estiver viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis, é necessário, para a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, autorização expressa dos pais em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (art. 82 da Lei 8.069/90).
Autorização para Viagem Nacional
É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
Poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança viaje desacompanhada ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental. A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90)
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.
O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada (art. 83c/c art. 2º da Lei 8.069/90).
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Viagens Internacionais
É necessário para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil -Resolução n. 131/2011 CNJ
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
A Vara da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131-CNJ pela autorização judicial.
Se um dois pais forem falecido será necessário mostrar o atestado de óbito.
A autorização judicial, fornecida pela Vara da Infância e da Juventude, é necessária em algumas situações:
- Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;
- Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, concedendo ou não a permissão para a criança viajar.
Crianças ou Adolescentes Brasileiros residentes no exterior
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:
§ Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
§ Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Se um dos pais ou responsaveis residir no exterior
Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.
Pais que estão em lugar incerto e não sabido
Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.
Fonte: TJDFT