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A farra do auxílio-moradia parece estar com os dias contados

16/11/2016
in Justiça
Por Pedro Machado de Almeida Castro. mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP);
professor-voluntário na Universidade de Brasília (UnB); advogado

Tramitam no Supremo Tribunal Federal ao menos três ações que discutem a questão do auxílio-moradia aos magistrados nacionais. São elas as ações originárias nºs 1649, 1773 e 1946, em que, entre autores e litisconsortes, estão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Juízes Federais (AJUFE).

Curiosamente, a primeira (AO nº 1649), ajuizada em 2010, está sob os cuidados do ministro Roberto Barroso, enquanto as demais (AO nºs 1773 e 1946), ajuizadas respectivamente em 2013 e 2014, estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

Foi este último quem deferiu, naqueles anos, medida liminar para que toda magistratura nacional que ainda não recebesse auxílio-moradia em seu âmbito de atuação (estadual, federal ou militar), passasse a ganhar tal benefício.

Esta vantagem dos magistrados está prevista na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seu artigo 65, inciso II, e é, segundo a própria, devida a todos os magistrados na localidade em que não houver residência oficial à disposição dos mesmos.

A discussão de mérito, ou seja, qual o espectro de alcance da norma, quais os magistrados que fariam jus à vantagem, quais as hipóteses de exclusão da possibilidade de recebimento [1], qual o valor e sua natureza, a possibilidade de se ultrapassar (ou não) o teto constitucional, dentre tantas outras, não é o que queremos discutir.

Desejamos, tão somente, chamar atenção para o fato de que as ações originárias nºs 1773 e 1946 devem ser redistribuídas.

É que as diversas ações, cujas partes abrangem toda a magistratura nacional (em todos seus graus de jurisdição), são calcadas no artigo 102, inciso “I”, alínea n da Constituição Federal:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”

Não é preciso dizer que a decisão de mérito definirá, de uma vez por todas, as possibilidades de recebimento do auxílio-moradia nos diversos casos e em todos os graus de jurisdição, em todo território nacional.

Desta feita, desde o dia 14 de março de 2016, o ministro Luiz Fux está impedido (ou, ao menos, suspeito) de julgar as ações que versem sobre a vantagem do auxílio-moradia, uma vez que sua filha, Marianna Fux, tomou posse como desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, passando, assim, a ser diretamente contemplada pela decisão que se tomará [2].

O impedimento e a suspeição de magistrados estão assim previstos no novo Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Não duvidamos, por um segundo sequer, da capacidade e isenção intelectual do ministro Luiz Fux para julgar a lide; ocorre que o impedimento e a suspeição da magistratura são garantias de toda a sociedade. Como explica o professor Gustavo Badaró, “as regras sobre impedimentos apenas estabelecem situação em que o legislador considera o juiz impedido – ou suspeito – de julgar, por reputar que haveria risco a sua imparcialidade.” [3]´

O mero risco aparente de ausência de imparcialidade, em se tratando de pai e filha, deve ser indicativo, no mínimo, do caso de suspeição. Afastar este risco, ainda que hipotético, é proteger o próprio Judiciário.

A arguição deve ser feita de pronto e, caso o ministro Luiz Fux discorde, será julgada pela ministra Cármen Lúcia, nos termos dos artigos 277 a 287 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

A ministra, que já se declarou impedida em um caso com repercussão geral porque seu pai poderia ser beneficiado, em outra instância, pelo entendimento ali tomado, deve acatar a redistribuição. Ao menos é o que se espera.

A ´farra do auxílio-moradia´ parece estar com os dias contados e deve ser julgada em breve.

——————–
[1] Tem-se notícia do absurdo caso de magistrados, casados entre si, que possuem casa própria na localidade de atuação e que, ainda assim, recebiam, cada um, auxílio-moradia (vide http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-derruba-aux%C3%ADlio–moradia-para-magistrados-casados-entre-si)

[2] O portal da transparência do TJERJ (http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/4300) dá conta de que a Desembargadora recebe proventos sob a rubrica nº 3 (“Ajuda de custo p/transporte e mudança, auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio pré-escolar, auxílio-educação, indenização de transporte e indenização por dias de compensação de plantão não usufruídos (repouso remunerado)”); a ausência de melhor especificação é responsabilidade do Tribunal.

[3] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. pg. 186.

Por
Espaço Vital

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