O ex-senador da Republica e vereador eleito nas eleições de 2016 por Ariquemes, Ernandes Santos Amorim, teve um pedido de indenização por danos morais no valor de 250 mil reais negada pela Justiça rondoniense. Amorim alegou que um Oficial da PM de Rondônia teria lhe humilhado e xingado após ser preso por desacato durante os protestos contra a corrupção que aconteceram no ano de 2015 nas ruas de Ariquemes. A sentença julgada improcedente pelo magistrado Muhammad Hijazi Zaglout, Juiz de Direito da Comarca de Ariquemes foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (16), e sentenciou o ex-senador a arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% da causa. A decisão cabe recurso.
Alega ainda Amorim que posteriormente, soube que o requerido era oficial da Polícia Militar na patente de Tenente, mas na ocasião não se encontrava de serviço e teria comandado os policiais militares que compareceram ao local, passando a praticar diversas infrações e arbitrariedades, algumas das quais violam o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia como ameaças direcionadas a sua pessoa com armas de grosso calibre, além da retirada brusca de cima do seu cavalo que estava montado, derrubando-o de forma brutal e violenta e a aplicação de golpe denominada Mata Leão.
Em sua defesa, a qual o Rondonivip teve acesso, o Oficial da PM, Tenente João Gabriel Perez Consalter contestou as alegações de Ernandes e lembrou que Amorim tem diversos processos judiciais cíveis e criminais em que o ora requerente figura como acusado, e teria assumido o risco de ser verbalmente ofendido quando decidiu participar de manifestações contra a corrupção. Afirma que o requerente agiu de forma imprudente e negligente com as pessoas que participavam do manifesto, ainda mais montado a cavalo. Aduz inexistir fundamento para afirmar-se que ele teria saído do meio da manifestação e passado a agredir o ex-senador com palavras ofensivas, pois isso já estava sendo feito por todos os manifestantes. Destacou ainda em sua defesa de que Ernandes desobedeceu a uma ordem de uma guarnição da Polícia Militar de descer do cavalo ou deixar o local, o que acabou resultando em sua prisão.
“É público e notório que esse dia fora marcado pelas manifestações do povo brasileiro, que saiu às ruas para protestar contra a situação crítica em que o país se encontrava, cansada que estava dos constantes escândalos de corrupção e insucesso das políticas financeiras, dentre outros assuntos. Durante toda a instrução, o requerente (Ernandes Amorim) faz alusão a um vídeo amador, que teria sido vastamente publicado nas redes sociais, que seria capaz de comprovar suas alegações, em que aparece o requerido (Tenente) proferindo as palavras ofensivas ao requerente e que seriam a causa eficiente do dano. Inúmeros vídeos, fotografias e documentos foram acostados aos autos, formando os quatro volumes que o compõem até o presente momento. Entretanto, o vídeo em que supostamente consta especificamente o requerido ofendendo deliberadamente o requerente não fora juntado aos autos. Os demais vídeos colacionados pelas partes comprovam que o requerente se aproximava dos manifestantes com seu cavalo (inclusive o uso da espora), subindo no canteiro central das avenidas, andava na contramão de direção e em dados momentos atrapalhando o trânsito. No mais das vezes, é possível verificar que o requerente era vaiado pelos manifestantes e vangloriava-se por isso”, destacou o Juiz.
“O requerente afirma ser pessoa idosa, que já ocupou diversos cargos eletivos e entende merecer respeito. Ambas as partes, e principalmente a sociedade, merecem respeito. Na mesma medida, a ninguém é dado provocar uma situação e depois dela se beneficiar em detrimento de outrem. Ausente à prova do dano moral indenizável, bem assim a culpa do requerido pelo evento danoso, nem mesmo há falar-se em nexo de causalidade e dever de indenizar, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Julgo, por sentença com resolução do mérito, improcedente os pedidos formulados na inicial e, diante da sucumbência, condeno o requerente, Ernandes Santos Amorim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”, sentenciou o magistrado.
Fonte:Rondoniavip