Brasília – A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd atravessa uma das fases mais complicadas de sua história e não faz nada para melhorar. Enquanto o tema saneamento pauta praticamente todas as regiões do país, a empresa estatal rondoniense insiste em ser uma máquina inchada por servidores comissionados com salários altos, não investe e perde espaço em praticamente todos os municípios do Estado.
Em 2002 a CAERD firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) onde se comprometia a adotar uma séria de medidas de saneamento, entre elas a reorganização de cargos em comissão. Mas em 2014 a companhia, que é sociedade de economia mista, criou 38 empregos comissionados por meio de uma resolução, enquanto ainda vigorava um concurso. O Tribunal de Contas foi acionado e decidiu que a criação de tais cargos por resolução não respeitou a reserva legal e determinou que a empresa “saneasse o referido vício”. Ao invés de resolver a questão conforme determinava a lei, o Governo Estadual, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para solução da ilegalidade apontada pela Corte de Contas.
Uma ação proposta pelo Sindicato dos Urbanitários, que segundo a Caerd “não poderia propor a ação”, tese que foi derrubada posteriormente pela justiça, apontou que a conduta adotada pela empresa é “flagrantemente inconstitucional, pois os cargos comissionados em questão não se destinam à direção, chefia ou assessoramento, mas sim à concessão de emprego a apadrinhados políticos”. Na mesma ação, o SINDUR mostrou nominalmente 13 empregados da CAERD ocupantes de empregos em comissão, ou seja, ingressaram sem a realização do devido concurso público, todos com algum grau de parentesco ou proximidade com autoridades políticas influentes, dentre eles, filho de assessor do Governador, cunhado de Deputado Estadual, filha do Secretário Adjunto de Planejamento, entre vários outros.
Sobre a legitimidade do sindicato em propor a ação, a justiça do Trabalho, em sentença de 19 de setembro deste ano afirma, ” a legitimidade do Sindicato decorre de seu interesse no cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho pela ré, porque patente a pertinência entre a finalidade institucional do autor e o objeto perseguido nessa demanda: cumprimento de determinação constitucional, com a consequente contratação de empregados concursados no âmbito da categoria que representa.
A juíza Isabel Carla Piacentini, relatora da ação destacou, “a CAERD é uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Rondônia. Logo, trata-se de entidade administrativa que compõe a Administração Indireta Estadual, e, por essa razão, deve se submeter ao princípios administrativos aplicáveis a tais tipos de pessoas jurídicas, previstos no art. 37 da CF/88, dentre eles, o estampado no inciso II do mencionado artigo, ou seja, obrigatoriedade de contratação de empregados por meio da realização prévia de concurso público”.
No Termo de Ajustamento de Conduta de 2002, a CAERD se comprometia a preencher seus cargos observando rigorosamente os ditames da Constituição Federal, mormente o seu artigo 37, caput, incisos II e V, sem desvirtuamentos e em relação aos cargos relacionados à área jurídica, compromete-se a preenchê-los, a partir de 02.01.2003, exclusivamente por aprovados em concurso público. Parágrafo único. Para tanto, tomará previamente todas as medidas necessárias, de forma que possa adequar seu quadro até a data estipulada. […]
Mas isso não aconteceu, como também ainda não foi respeitada a sentença da magistrada, que estabeleceu um prazo de 90 dias (a encerrar em 19 de dezembro deste ano) para que, independente de trânsito em julgado, proceda o desligamento de todos os trabalhadores contratados para ocupar cargos comissionados, sob pena de pagamento de multa de até R$ 500 mil por trabalhador. Veja abaixo o que a magistrada determinou à Caerd:
SENTENÇA
1) de fazer:
- a) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, proceder ao desligamento de todos os trabalhadores contratados para ocupar os empregos criados pela Lei 3.778/2016, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nesta demanda, mediante comprovação nos autos em até dez dias após o prazo ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 por trabalhador mantido irregularmente ocupando tais empregos, limitada a R$500.000,00, sem prejuízo de eventual majoração pelo reiterado descumprimento, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência;
- b) deverá a requerida, caso tenha interesse na contratação de pessoal, observar o TAC 020/2002, vale dizer, contratar empregados por meio da realização de regular concurso público, com exceção daqueles casos em que, por meio de lei, sejam criados empregos comissionados, respeitadas as balizas da proporcionalidade, razoabilidade e destinação apenas às funções de direção, chefia ou assessoramento, cuja necessidade, atribuições e requisitos de investidura deverão ser pormenorizadamente demonstrados (CF/88, art. 37, II e V), sob pena de imposição de multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador irregularmente contratado, além da responsabilização pessoal do gestor por eventual crime de desobediência;
2) de pagar:
- a) a reparação do dano moral coletivo causado à sociedade, no valor ora arbitrado de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de honorários de sucumbência, em dez por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do NCPC, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Tudo conforme termos e parâmetros da fundamentação supra, que passam a integrar esse dispositivo, para todos os efeitos legais.
Prejudicada a análise do pedido de suspensão da análise do projeto de lei até o julgamento final da ação, pela superveniência de efetivo exame quando da presente decisão, resultando na Lei ora declarada inconstitucional.
Juros e correção monetária, ex legis.
Registre-se, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que a parcela de indenização por dano moral coletivo, deferida por esta decisão, possui natureza indenizatória e os honorários advocatícios não decorrem de vínculo empregatício, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais nestes autos, sem prejuízo das obrigações dos patronos nas esferas próprias, na qualidade de contribuintes.
Custas, pela reclamada, no importe de R$6.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$330.000,00.
Fonte: PainelPolitico