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A absurda ordem de cassar a palavra da Defesa

28/12/2016
in Justiça

A absurda ordem de cassar a palavra da Defesa
Por Paulo Silas Filho
O papel da Defesa é essencial em todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Para muito além da visão equivocada tida pelas aspirações punitivistas que permeiam o mundo social e jurídico, o advogado é essencial para a administração da justiça – conforme preceito constitucional em tal sentido (artigo 133 da Constituição Federal).
Nessa linha, acerca da papel da Defesa no meio jurídico, parte da imprensa muitas vezes presta um desserviço para a própria população. Isso porque o papel de herói é quase sempre atribuído pela mídia aos juízes-paladinos e aos promotores-justiceiros.
Para o advogado resta o papel de pária, daquele personagem que serve para atrasar o bom andamento da coisa toda enquanto defende os ditos bandidos. Pobre e limitada visão. Funciona com os incautos, pois essa visão distorcida convence apenas os espíritos irrefletidos.
Aos que conhecem a profundidade da questão (pelo menos todos os que estudam o direito, juristas e profissionais da área – gostaria de assim diz. Mas sabemos que o discurso contrário à defesa atinge até mesmo o cenário jurídico…), reconhece-se a importância da Defesa.
E tal defesa, é sempre bom lembrar, deve ser combativa, sem receios de desagradar quem quer seja, afinal, o que está em jogo na atuação do profissional é o seu mister, o desempenho de sua função, o exercício da defesa tão necessária no campo processual.
Claro que o destemor também é medido pelo respeito. Jamais se disse que o bom combatente no campo processual é aquele que ofende desmedidamente, que se exacerba irrazoavelmente, que se exaspera nos limites do necessário.
O problema é que muitas vezes uma atitude mais enérgica do defensor, sem pecar pelo excesso, é vista como ofensiva tanto pelo senso comum, como por aqueles que insistem em querer calar a defesa. Não conseguirão.
O problema é que alguns atores jurídicos que se situam numa posição de poder acabam esquecendo daquilo que prevê o artigo 6º da Lei n.º 8.906/96: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
É simples assim, como já foi sustentado nesta coluna. Não há “meu tribunal”, “minha sala de audiência” ou “minha cidade”, mas muitos pensam assim. E qual o papel que cabe ao advogado? Insurgir-se contra absurdos do tipo que, lamentavelmente, ocorrem cotidianamente em fóruns de todo o país.
Contra os abusos, contra o ranço inquisitório, contra as supressões de direitos e garantias, contra os equívocos de posições ocupadas pelo julgador e promotor, contra os indícios de parcialidade, enfim, contra tudo aquilo que não segue às regras processuais escorreitas, o advogado deve se rebelar.
A defesa tem a palavra – lembremos sempre disso.
Digo aqui então daquilo que eventualmente ocorre (tornando-se situação cada vez mais comum) nas salas de audiência em todos os cantos do Brasil. O cassar a palavra da defesa.
Todos os atores jurídicos envolvidos numa audiência de instrução, por exemplo, sabem (ou deveriam saber) o lugar que cada um ocupa: ao julgador, o papel de analisar a questão imparcialmente e julgar de igual modo; ao acusador, o papel de denunciar e, se for o caso, pleitear a condenação; a defesa, o papel de defender o direito e as garantias cabíveis ao réu.
De qualquer modo, a todos as regras do jogo devem ser observadas – independente do lugar que se ocupe. A Constituição Federal, o Código de Processo Penal, enfim, a legislação aplicável, é a mesma para todos, seja para o Ministério Público, seja para a advocacia, seja para a magistratura.
As regras constantes nas legislações competentes devem ser observadas por todos. Sem exceção.
É com base em tais assertivas que se tem como prerrogativa a intervenção sumária do advogado quando esta se fizer necessária. É o que preceitua o inciso X do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94:

“usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”.

Hélio Vieira e Zênia Cernov explicam que tal prerrogativa “é concedida ao advogado quando lhe for necessário replicar qualquer forma de acusação ou censura a ele feitas”.
Manifestar-se em defesa após ser acusado de “estar interrompendo injustificadamente a audiência” quando não o faz, é um bom exemplo disso.
Ainda, com os mencionados autores, “a intervenção sumária do advogado para esclarecimentos ou reclamações em qualquer juízo ou tribunal, inclusive no curso do julgamento, é garantia de ordem pública destinada a que o processo, a audiência ou o julgamento não prossigam consubstanciados em erro”.
É claro que, sempre, o bom senso deve prevalecer. O Estatuto é bem claro sobre quando a intervenção é cabível, devendo o advogado de valer da prerrogativa em situações do tipo. Diz-se assim, pois, por óbvio, não se fala em interrupções desrespeitosas ou desnecessárias.
Mas o que muitas vezes acontece é de o julgador dizer que uma intervenção cabível, feita pelo advogado, trata-se de manifestação impertinente. Fala-se que a “interrupção” do advogado é indevida, chegando muitas vezes o julgador a cassar a palavra da defesa. Mas isso pode?
A defesa existe para cumprir o seu papel. A defesa não pode e muito menos deve ser calada. A fala é um dos instrumentos utilizados pela defesa a fim de se fazer cessar arbitrariedades, violações e supressões de direitos e garantias do acusado.
Sempre válido lembrar que o advogado fala em nome de seu constituinte, de modo que o fazer valer uma prerrogativa é efetivar a garantia da plena defesa do acusado.
Em muitos casos em que as violações acontecem, o problema já se inicia com a ausência de paridade de armas.
Não é tão incomum presenciar situações em que o membro do Ministério Público interrompe perguntas feitas pelo advogado sem maiores problemas, enquanto quando é o advogado que se insurge sobre questões de ordem que clamam por sua fala interventiva, o tratamento é ríspido.
Ouve-se negativas, indeferimentos e a malfadada cassar a palavra em resposta às intervenções da defesa. Entretanto, o cassar a palavra da defesa naquelas situações em que o advogado está exercendo o direito previsto no inciso X do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, configura nítida violação à prerrogativa profissional.
Já se viu casos em que o advogado, após ter a “palavra cassada”, voltou a se manifestar para dirimir questão de ordem. Na visão paranoica do magistrado, entendeu-se que ali teria configurado o crime de desobediência. Nada mais absurdo.
Intragável tal entendimento (devidamente reformado pelo Tribunal – e eis o nível indigesto que a coisa pode chegar, pois se a reforma do decisão se deu pelo Tribunal, é porque na situação em comento houve formalização de denúncia e condenação em primeira instância do profissional).
A palavra da defesa é exercício regular de direito. Doa a quem doer, respeitados os limites éticos, a defesa tem a palavra. E deve fazer uso dela sempre que se fizer necessário. Mesmo a contragosto de algumas autoridades.
Cassar a palavra da defesa é algo que não se sustenta num Estado Democrático de Direito. A manifestação interventiva é prerrogativa profissional e há de ser respeitada.
Que os advogados lutem pela efetivação desse direito. Basta de arbitrariedades.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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