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Direito do consumidor: Presente entregue fora do prazo vale indenização. Saiba o que fazer

28/12/2016
in Justiça
Direito do consumidor: Presente entregue fora do prazo vale indenização. Saiba o que fazer

Direito do consumidor Presente entregue fora do prazo vale indenizao Saiba o que fazer
Encontrar o presente perfeito pode levar tempo e, às vezes, só dá para encontrá-lo pela internet. Mas, imagina se a lembrança comprada para o Natal atrasa e só chega após a festa? Pois é, o Natal passou e muita gente acabou enfrentando mesmo problema. Foi justamente o que aconteceu com o analista de sistemas Pedro Dantas, 27 anos.
“Eu comprei um livro para um amigo secreto, mas acabou que o livro atrasou e não chegou a tempo. Como não podia participar do amigo secreto sem presente, tive que comprar o presente na própria loja física, o que acabou saindo mais caro, quase o dobro do valor”, reclama.
De acordo com informações do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia (Procon-BA), dá para recuperar o prejuízo. Os clientes que não receberam seus produtos no prazo de entrega previsto podem acionar os fornecedores através dos Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor ou mesmo judicialmente. O Código de Defesa do Consumidor garante que ele receba o seu produto ou mesmo o dinheiro no valor da compra, nos casos em que o atraso tenha ocorrido por um erro da empresa fornecedora.
Vender um produto pela internet exige não apenas a responsabilidade da empresa em enviar o item comprado no prazo determinado. O cliente ainda precisa que os Correios façam o transporte e a entrega em tempo hábil, conforme prazo acordado entre cliente e vendedor.

Transtorno

Foi por um erro dos Correios que o gastrônomo Frank Almeida, 34 anos, não recebeu no tempo acordado o presente que daria para a mãe no Natal do ano passado. Segundo ele, a compra foi efetuada com um período de 30 dias de antecedência à data do Natal, exatamente para garantir que o produto chegasse à tempo. Os itens comprados, um mixer e um conjunto de taças, chegaram apenas poucos dias antes do Ano-novo.
“Eu comprei 30 dias antes para garantir que chegasse a tempo. Eles me deram um prazo de 11 dias para o produto ser entregue, mas demorou quase 40 dias para chegar. No final das contas, eu paguei por um frete mais caro, porque foi Sedex, e não recebi o produto a tempo”, afirma. Em resposta aos questionamentos do cliente, a empresa alegou que o erro foi dos Correios e que o material foi enviado na data prevista.
Frank conta que os Correios admitiram o erro e não cobraram pelo transporte da mercadoria – medida padrão quando a empresa se responsabiliza por um erro no transporte de mercadoria. Porém, o desconto foi passado à empresa fornecedora e não ao cliente, já que o reembolso ou isenção do frente é feito ao contratante e não ao destinatário do item.
Segundo os Correios, é possível fazer reclamações sobre produtos que não chegaram ou não foram entregues no prazo até 90 dias após a data prevista para a entrega. A empresa também costuma pagar indenizações por atraso, extravio, roubo, entrega indevida, espoliação, avaria total ou parcial, devolução indevida e serviços não prestados.
O gastrônomo conta que entrou em contato com a empresa fornecedora, mas chegou a ser tratado com grosseria. Até prometeram devolver o valor do frete, o que nunca foi feito. “O que a lei diz é que ele tem o direito de ser ressarcido. Se ele pagou o frete, tem o direito de receber o dinheiro de volta”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e também do Fornecedor.

Interesse em resolver

Conforme Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), as lojas procuram oferecer um prazo de entrega maior do que o necessário justamente para evitar esses casos de atrasos. “Se uma loja demora quatro dias para entregar, por exemplo, ela informa seis ou oito. Dessa forma, a expectativa do consumidor fica mais controlada”, afirma Salvador.

Cliente lesado pode acionar o Procon

Em casos de extravio ou perda da mercadoria, o Procon-BA explica que o consumidor pode obrigar que o fornecedor cumpra a oferta. Ou seja, quem vendeu tem que entregar o produto, enviar outro caso o cliente concorde, prestar um serviço equivalente ao contratado ou, ainda, rescindir o contrato.
Nesse caso, o cliente tem direito a receber uma restituição da quantia paga antecipadamente, com correção monetária referente a perdas e danos, conforme consta no artigo 35 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
“Essa correção monetária é calculada com base na inflação do período ou no chamado grave dano ocorrido. É uma compensação financeira que satisfaça o consumidor e penalize o comerciante. E tem que ser uma coisa que incomode financeiramente o comerciante, porque se for uma quantia muito irrisória não vai surtir efeito”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor.
Além de multa, o vendedor ou prestador de serviço que não cumprir o prazo especificado no momento da venda ou não entregar a mercadoria pode ser notificado pelo Procon.
“Se a loja já foi autuada e reincide na mesma infração, ela pode receber uma multa maior, por causa da chamada reincidência do ato”, conta o especialista em direito do Consumidor e do Fornecedor. Boucault esclarece ainda que outras posturas podem ser adotadas pelo Procon, como a suspensão temporária do funcionamento da loja ou mesmo a retirada do site do ar.
Há também a possibilidade do cliente prestar uma reclamação individual em qualquer posto de atendimento do Procon. Nesses casos, o órgão faz a abertura de um processo administrativo. O passo seguinte a ser adotado pelo Procon é marcar uma audiência conciliatória entre as duas partes.
Por Eduardo Bittencourt Fonte: correio24horas

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