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Mantida decisão do TSE que garantiu posse do prefeito eleito de Guamaré (RN)

18/01/2017
in Justiça
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Câmara Municipal de Guamaré (RN), feito na Suspensão de Liminar (SL) 1086, para que fosse afastado o prefeito eleito em 2016 e que tomou posse no início deste ano. Helio Willamy Miranda da Fonseca, do PMDB, foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, mas conseguiu ser empossado por conta de liminar concedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Helio teve sua candidatura impugnada na Justiça eleitoral com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, que veda a permanência na chefia do Poder Executivo, por mais de dois mandatos consecutivos, de um mesmo grupo familiar. Ele eleito prefeito de Guamaré em 2012, e seu cunhado exerceu o mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012. De acordo com os autos, o cunhado, Auricélio Teixeira, ficou em segundo lugar nas eleições de 2008, mas assumiu a Prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. Em dezembro de 2011, ele se afastou do cargo para tratamento de saúde e, faltando meses para as eleições de 2012, renunciou ao mandato.
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reconheceram a inelegibilidade do candidato, mantida por decisão monocrática em recurso no TSE. Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Mas durante o recesso do Judiciário, em 2 de janeiro, depois que a Câmara Municipal já tinha dado posse ao presidente do Legislativo Local como prefeito interino, o presidente em exercício do TSE, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar para garantir a posse do candidato eleito. A Câmara Municipal, então, buscou no Supremo a suspensão dos efeitos da decisão do TSE.
Decisão
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os autos revelam a existência de decisões divergentes proferidas por dois ministros do TSE. O tema, segundo ela, é controvertido do ponto de vista tanto da interpretação do dispositivo constitucional quanto da aplicação dessa interpretação ao caso concreto.
Ela destacou ainda que o acolhimento da pretensão formulada na SL 1086 poderia agravar o quadro de instabilidade institucional e a insegurança jurídica, uma vez que resultaria em nova alternância no exercício do Executivo local e na interinidade do presidente da Câmara Municipal até eventual realização de eleições suplementares, que somente ocorreriam após o julgamento definitivo do caso pelo TSE. “Todos estes dados conduzem a que se aguarde o pronunciamento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral sobre o mérito do recurso e o efeito suspensivo que lhe foi atribuído”, afirmou. Na decisão, contudo, a presidente do Supremo determina ao TSE que inclua em pauta o recurso com a maior brevidade possível.
MB/AD
Processos relacionados
SL 1086

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