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Estado é parte legítima para propor ação de improbidade contra ex-Governador

26/01/2017
in Santa Catarina

STJ reafirmou legitimidade ao julgar recursos do MPSC contra decisões do TJSC que julgaram extintas ações ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina, nas quais o ex-Governador Paulo Afonso Vieira havia sido condenado em primeiro grau por ato de improbidade administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e reafirmou a legitimidade do Estado de Santa Catarina, como pessoa jurídica interessada, para propor ação de improbidade administrativa contra ex-Governador.
Os recursos foram interpostos pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) contra decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinaram o arquivamento de ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra o ex-governador Paulo Afonso Vieira. Com a decisão do STJ, o TJSC agora deverá analisar o mérito das ações.
Em primeira instância, o ex-Governador havia sido condenado, em uma das ações, à suspensão dos direitos políticos, perda de sua função pública, proibição de obter benefícios do poder público, multa de 100 vezes sua remuneração à época dos fatos e cassação de sua pensão de ex-Governador; na outra, à suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa de 50 vezes a remuneração que recebia pelo exercício do cargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, determinou o arquivamento de ambas as ações de improbidade administrativa, ao argumento de que o Estado só poderia ajuizar ação buscando o ressarcimento do erário.
Ocorre que, conforme argumentou a CRCível nos recursos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) estabelece competências concorrentes entre o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada ¿ no caso, o Estado de Santa Catarina ¿ e em nenhum momento faz qualquer previsão de que, em certas hipóteses, apenas um deles estaria legitimado para ajuizar a ação.
“A Lei não estabelece diferenças entre a natureza das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 para, então, dispor que algumas delas só podem ser buscadas em ações propostas por um ou outro dos legitimados concorrentes”, ressalta o MPSC, amparado pela jurisprudência dominante do STF e em julgados do próprio TJSC.
Os recursos do MPSC foram acolhidos pelo STJ. Um deles, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin. O outro, por decisão unânime da Segunda Turma do STJ. As decisões determinando o regular trâmite das ações civis públicas transitaram em julgado, e agora os autos deverão retornar ao TJSC para o julgamento de mérito. (Ação Civil por Ato de Improbidade n. 023.99.002839-1; Ação Rescisória n. 2009.043496-1; Recurso Especial n. 1.447.249-SC) e (Ação de improbidade n. 023.00.013570-7; Apelação n. 2012.082312-0; Recurso Especial n. 1.542.253-SC).

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