
Projeto em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) amplia as situações que tipificam a violência doméstica contra a mulher para incluir atos praticados por vizinhos da agredida. O texto insere mudanças na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
De acordo com o projeto (PLS 28/2016), do senador Hélio José (PMDB-DF), devem ser consideradas violência doméstica ações praticadas nas regiões de vizinhança da moradia da mulher, conjunto habitacional, edifício ou similares, onde o agressor convive em proximidade com a vítima.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Acrescente-se ao Art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006:
“Art. 5o…
…
IV – nas regiões de vizinhança da moradia da mulher, conjunto habitacional, edifício ou similares, onde o agressor convive em proximidade com a vítima.”
Art. 2o Acrescente-se ao Art. 19 da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006: “Art. 19…
§ 4o Poderá o juiz que determinar as medidas protetivas, que as custas a elas relacionadas sejam imputadas ao agressor, como o pagamento de aluguel de novo domicílio para a ofendida e familiares, diárias de hotel e traslados.”
É um absurdo jurídico! A Lei Maria da Penha deixa de ser uma lei que pune as violências domésticas e começa a punir todo homem que fere alguma mulher, desde que seja vizinho.
Maluquice! Vizinhos que ferem mulher devem responder pelo Código Penal, na medida da ofensa. Ex: se um vizinho se desentende com uma vizinha e dá um tapa, deve responder por lesão corporal (art. 129 do CP) e não por violência doméstica. A lei Maria da Penha – 11.340 – é clara no seu artigo 1º:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
É lógico: relação de vizinhança não é relação doméstica. O artigo 5º da referida lei mostra os âmbitos que configuram relação doméstica, incluindo também as relações de afeto: quando o namorado bate na namorada, por exemplo. Mas vizinhos? Desconhecidos? Contato esporádico? Não existe isso na lei e não faz sentido. Não se encaixa nos propósitos da lei. É como a gente estar falando de laranja e alguém começar a descrever o problema de consumir abacaxi.
Se toda agressão às mulheres se tornarem objeto de tutela pela Lei Maria da Penha, então joga-se para fora o princípio da isonomia, criando uma proteção extraespecial para a mulher. E a Constituição Federal é clara:
Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A Lei Maria da Penha existe, e deve existir, para tratar de questões excepcionais, peculiares. Bagunçar a lei é só marketing político de deputado que não trabalha, mas cria projeto maluco para aparecer na mídia.