Coluna Direito Resumido – O animal é um ser que necessita dos cuidados e da atenção do seu dono ou detentor para que não possa causar nenhum dano a outra pessoa.
Justamente por depender de cuidados, o artigo 936 do Código Civil dispõe a regra geral de que o dono, ou detentor, do animal deverá ressarcir eventual dano causado por este, tendo em vista que o animal deve ser vigiado e cuidado pelo seu dono ou detentor.
As exceções à essa regra geral são apenas em caso de culpa da vítima ou força maior. Para essas exceções serão analisados no caso concreto se o dono ou detentor do animal o guardava e vigiava com os cuidados necessários, se a própria vítima provocou o animal ou se teve culpa nos danos sofridos.
Vale destacar ainda que, caso o dono do animal entregue o mesmo a uma pessoa que não tome os cuidados necessários, ficará conjuntamente responsável ao detentor do animal no momento do dano causado à vítima.
Portanto, o dono ou o possuidor de um animal que cause danos a outra pessoa é o responsável pelo mesmo e estará obrigado a indenizar a vítima pelos prejuízos patrimoniais e morais que eventualmente tenha sofrido em decorrência de desleixos para com o seu animal.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.