Um caso inusitado envolvendo relacionamento extraconjugal foi parar nas mãos do juiz de Direito Dalmo Antônio de Castro Bezerra, da 2º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, rendendo condenação por improbidade administrativa. Às costas do marido, a conselheira tutelar P. R. da S. se envolveu amorosamente com o colega de ofício A. dos S. P.
Cabe recurso da decisão, prolatada em julho do ano passado, mas publicada somente nesta quinta-feira (09) no Diário da Justiça.
O fato ocorreu no dia 26 de agosto de 2014, nas dependências do 2º Conselho Tutelar.
Segundo o Ministério Público (MP/RO), a conselheira P. R. e seu esposo começaram uma discussão, ocasionando instabilidade aos componentes do órgão e aos que estavam presente para atendimento.
A discussão evoluiu para gritos e barulhos como se estivesse ocorrendo uma luta corporal, motivo pelo qual o Conselho Tutelar acionou a guarnição da Polícia Militar (MP/RO).
A ocorrência desse fato se deu em razão de o esposo da conselheira mencionada ter descoberto o relacionamento extraconjugal de sua companheira com o conselheiro A. dos S. P.
Como consequência, o conselheiro envolvido foi acusado de ter praticado violência psicológica e proferido ameaças contra a própria filha e à esposa, pois também era casado. A filha, por sua vez, relatou que, ao tomar conhecimento da relação extraconjugal do pai, foi ameaçada de morte.
“O Conselho Tutelar é órgão de serviço que visa garantir os direitos da criança e do adolescente e seus agentes devem desempenhar suas funções com zelo, com intuito de proporcionar tranquilidade diante dos funcionários e dos usuários do serviço. Não se pode olvidar que o papel do conselheiro tutelar é de suma importância para garantia dos direitos da criança e do adolescente”, pontuou o magistrado.
Em outra passagem da sentença, destacou:
“[…] verifica-se que os Requeridos infringiram os ditames legais que regem a sua função de conselheiro tutelar, colocando os funcionários e os usuários a mercê de uma situação de risco, ocasionando instabilidade, desordem e insegurança no órgão público. Não restam dúvidas que a conduta dos conselheiros tutelares mostrou-se incompatível e imoral aos interesses aos quais foram designados”, disse.
Por fim, Dalmo de Castro sentenciou ambos à:
a) Perda da função pública de conselheiro tutelar;
b) Suspensão dos direitos políticos pelo período máximo de 03 (três) anos, esta fixada neste parâmetro em decorrência do mandado de conselho tutelar ser de 03 anos e;
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, seguindo o critério fixado no item “b”.
Fonte: Rondoniadinamica