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Município Coronel Freitas é condenado a regularizar loteamentos aprovados indevidamente

10/02/2017
in Santa Catarina
Alvarás de loteamentos e desmembramentos eram concedidos em desconformidade com a legislação federal e municipal, prejudicando o crescimento sustentável do Município.

O Município de Coronel Freitas foi condenado em segundo grau a regularizar, no prazo de quatro anos, a urbanização de loteamentos e desmembramentos indevidamente aprovados. Além disso, o Município também deverá atualizar o cadastro de lotes e parcelas, bem como identificar as Áreas de Preservação Permanente (APPs), os cursos de água e os dados de declividade não apresentados.

A decisão foi obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública que responsabiliza a Prefeitura por descumprir normas constitucionais sobre o parcelamento do solo urbano e o ordenamento ambiental.

Na ação, a Promotoria de Justiça de Coronel Freitas aponta práticas ilegais em relação ao parcelamento do solo urbano e destaca  que a concessão de alvarás para loteamentos e desmembramentos estava em desconformidade com a legislação federal e municipal, causando uma confusão de limites entre as áreas urbana e rural.

O Ministério Público relata, ainda, que nos dados de hidrografia disponibilizados pela Prefeitura, somente os principais cursos d’água que atravessam o perímetro urbano estão identificados. Com base nisso, foi delimitada como APP a área até 30 metros dos cursos d’água cadastrados. É possível observar, porém, que parte da APP está descaracterizada e ocupada, assim como diversas áreas verdes do Município.

A Promotoria de Justiça também observou na ação que os dados de topografia do Município abrangem apenas parte da área urbana, restringindo-se aos locais mais urbanizados. De acordo com o que foi apresentado, ocorreram parcelamentos do solo em áreas com declividade superior a 30%, o que não é permitido pela legislação.

Outra irregularidade apontada foi a atuação de um engenheiro do quadro de funcionários da Prefeitura. O profissional elaborava projetos para particulares e os submetia à análise do Município, que os encaminhava para avaliação de um engenheiro da área privada. Os cadastros dos imóveis que fazem parte do perímetro urbano também estão desatualizados e não há fiscalização, por parte da administração municipal, dos pedidos de parcelamento do solo.

Diante de tais irregularidades, a Prefeitura de Coronel Freitas foi condenada em primeira instância para que apenas engenheiro do Município realize a análise de projetos; à adequação do perímetro urbano; à atualização de todos os lotes inseridos no perímetro urbano; ao cadastramento de todos os cursos d¿água que atravessam o perímetro urbano, e suas respectivas áreas de preservação permanente; à identificação de todas as áreas de preservação permanente ocupadas e descaracterizadas; à atualização dos dados de declividade; à fiscalização local de todos os pedidos de parcelamento do solo; e à realização de novo zoneamento de uso e ocupação do solo urbano.

O Ministério Público, no entanto, considerou a sentença insuficiente, e apelou da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No recurso, o Promotor de Justiça João Paulo de Andrade argumenta que o Município tem responsabilidade pela realização de loteamentos em desconformidade com a legislação, por ter sido omisso na fiscalização. “É grave a omissão do Poder Público Municipal não realizar embargo de obras ocorridas em sua cidade, uma vez que a implantação de um loteamento não se dá em curto espaço de tempo”, considera o Promotor de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, então, deu procedência à apelação do Ministério Público para condenar a Prefeitura de Coronel Freitas a também prover, em quatro anos, redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública e escoamento de águas pluviais dos parcelamentos irregulares, com a ressalva de que a implantação de sistema de tratamento de esgoto sanitário poderá ser buscada em ação própria. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0001367-38.2012.8.24.0085)

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