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É possível a internação forçada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil?

02/03/2017
in Justiça
É possível a internação forçada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil?
É possível a internação forçada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil?

Nos dias atuais mais e mais pessoas se tornam viciadas em drogas, bebidas alcoólicas e / ou mesmo apresentam transtornos mentais, tornando a permanência dessas pessoas na sociedade um risco para a pessoa que apresenta o problema, para os seus familiares e para a sociedade.

Contudo, sem uma ordem judicial é possível realizar uma intervenção familiar (internação sem ser requerido judicialmente qualquer pedido para tornar a pessoa com determinado transtorno mental, viciado em drogas / bedida alcoólica incapaz)?

A resposta é sim, conforme artigo 6º, Parágrafo único, inciso II da Lei 10.216/2001, a internação involuntária é possível, desde que seja feito um laudo médico detalhando o transtorno mental, ou vício em substâncias tóxicas e a internação seja voluntária (solicitada pela própria pessoa), ou por terceiro (diante da vida social estar impraticável), ou mesmo advenha de uma medida judicial:

“Art. 6º – A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.

O que é incabível é internar um familiar ou conhecido sem que o mesmo tenha qualquer problema com drogas, álcool e/ou transtornos mentais.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência:

“DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso provido.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 0142767-03.2013.8.21.7000; SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES; Data do julgamento: 04/07/2013).

“DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso provido em parte.” (TJRS – Agravo de Instrumento nº 0270462-37.2013.8.21.7000; SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES; Data do julgamento: 09/07/2013).

Como é cediço, a clínica de internação, ou mesmo o centro público de atendimento em que ocorrer a internação deve fornecer aos familiares da pessoa com transtornos mentais, viciados em drogas / álcool um documento com um laudo dos médicos para que a manutenção da internação ocorra em período adequado para o tratamento, ao menos até o internado ter condições de retornar ao convívio a sociedade, e, também, para que os familiares possam vir a tomar as medidas judiciais necessárias para resguardar os bens materiais do internado, e tomar as devidas providências para cuidar desse para que seja mantida a sua saúde e a sua vida.

Por
Marcelo Madureira

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