Em decisão divulgada nesta terça-feira (20), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual, condenou a ex-prefeita de Ariquemes e ex-deputada estadual Daniela Amorim e o Auto Posto Bom Conselho LTDA a devolverem R$ 144.280,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente. A decisão é em primeira instância e cabe recurso.
De acordo com o Ministério Público Estadual, o Auto Posto Bom Conselho, J.J. Oxigênio e a então prefeita Daniela Amorim, em 2004, teriam se reunido para “locupletar o erário e enriquecerem-se ilicitamente”. Ainda segundo o MPE, e conforme o Rondôniavip verificou na sentença divulgada, em relatório de Tomada de Contas do Município, referente à gestão de Daniela, na qualidade de prefeita, exercício 2004, “restou demonstrado que os requeridos promoveram balbúrdia com o dinheiro público, com evidente desrespeito à legalidade e a moralidade administrativa, ensejando grave prejuízo ao erário, com o pagamento de despesas sem a devida comprovação de entrega”.
O órgão ministerial apontou que essa prática ficou evidenciada nos processos administrativos 646/04, 747/04, 967/04, e 2023/04, que versam sobre a aquisição de bens, como combustível e oxigênio para o município. Estima o prejuízo causados e incorporados indevidamente ao patrimônio dos réus de R$ 276.120,00 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte reais), que atualizado perfaz a quantia de R$ 850.878,20 (oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
O Ministério Público destacou que “relativamente à improbidade administrativa operou-se a prescrição, razão pela qual a ação tem por objeto apenas o ressarcimento dos valores relativos ao dano ao erário, ou seja, dos pagamentos de despesas sem a devida comprovação da entrega dos bens ou prestação dos serviços”.
Em sua defesa, o Auto Posto Bom Conselho apresentou contestação alegando que jamais cometeu ilícito e que sempre obedeceu a todos os procedimentos licitatórios de forma rigorosa. Alegou que cabe a Administração Pública a competência e o zelo para armazenar de maneira eficaz todos os seus procedimentos administrativos, não cabendo atribuir aos réus o dever de, mais de 10 anos depois, serem compelidos a apresentar documentos os quais não possuem mais o dever legal de armazenamento. Pediu a improcedência da ação.
A J. J Oxigênio LTDA ratificam os termos da defesa preliminar, sendo que nesta reconhecem a participação no Processo Administrativo 646/2004, onde foram adquiridos 300 m³ de oxigênio, pela quantia de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). Afirmam que a época dos fatos o então preposto da empresa era o responsável pelas atividades desta espécie e, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, torna impossível aos réus o preenchimento dos subsídios necessários a sua defesa. Narram ainda que os produtos adquiridos foram entregues, razão pela qual a condenação seria indevida.
Já Daniela Amorim sustentou que a presente ação é desprovida de qualquer prova capaz de fundamentar seu propósito e que meros indícios são insuficientes a ensejar uma condenação. Afirma que no exercício da função de gestora municipal, sempre cumpriu com todas as regras legais acerca das licitações realizadas. Apontou que o Ministério Público, na qualidade de autor da ação, não juntou ao feito qualquer comprovação acerca das alegações prestadas na exordial. Pediu a improcedência da ação.
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou em parte o pedido do Ministério Público Estadual para condenar Daniela Amorim e o Auto Posto Bom Conselho, conforme verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus AUTO POSTO BOM CONSELHO LTDA e DANIELA SANTANA AMORIM praticaram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário do Município de Ariquemes/RO, em razão do que, CONDENO-OS solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário de Ariquemes, no montante de R$ 144.280,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais). O valor será corrigido monetariamente a partir do evento danoso e computados juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação. E, com fulcro nos artigos 10 e 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de MÉRITO. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Ariquemes/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos
condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa”.
Fonte:Rondoniavip