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Determinada regularização de loteamento clandestino em Siderópolis

21/06/2017
in Santa Catarina
Terreno em área rural foi loteado sem autorização do Município e sem licença ambiental. Se regularização não for possível, a área degradada deverá ser recuperada.

O proprietário de um loteamento clandestino em Siderópolis foi condenado a promover a completa regularização do empreendimento. Caso a regularização não seja possível, já que o imóvel está em área rural e deve atender a uma série de critérios legais, eventuais compradores deverão ser indenizados e o meio ambiente recuperado.

A sentença condenando Jailton Costa – proprietário do empreendimento clandestino –  foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na Comarca de Criciúma e também proíbe a comercialização de terrenos até a regularização do loteamento.

Na ação, a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma comprova que o imóvel foi loteado sem qualquer autorização expedida pelo Município de Siderópolis e sem licenciamento ambiental. Assim, os adquirentes dos lotes já comercializados estão impossibilitados de obter sua matrícula no Registro de Imóveis.

Além disso, conforme relata o promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa. o terreno está localizado em área rural e até mesmo a regularização pode ser impossível, pois o desmembramento de imóveis rurais só é admitido se destinado à urbanização, industrialização, formação de sítios de recreio ou para utilização econômica da terra.

Assim, o juízo da 2ª Vara da fazenda da Comarca de Criciúma condenou o loteador a, se possível, regularizar o parcelamento da área no prazo de seis meses, obtendo todas as licenças exigidas por lei, promovendo as obras necessárias e entregando as matrículas individualizadas aos compradores dos terrenos.

Caso o loteamento não se enquadre nos casos permitidos pela legislação, Jailton Costa deverá providenciar um Projeto de Recuperação de Área Degradada, aprovado pelo órgão ambiental competente, e executá-lo integralmente. Além disso, deverá indenizar por perdas e danos os compradores dos lotes já negociados. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0900436-69.2016.8.24.0020).

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