Atualmente, grande parte das startups desenvolvem soluções por meio de softwares Web ou Application, visando atender uma infinidade de necessidades do mercado consumidor e empresarial. Nesse cenário surge a dúvida sobre como o empreendedor pode proteger o bem maior desse tipo de startup: o software.
Os primeiros softwares desenvolvidos eram comercializados com os seus códigos fontes, isto porque como havia uma quantidade muito pequena de computadores no mercado o valor agregado do produto estava no hardware e não no software, nem se imaginava vende-lo separadamente àquela época.
Com o passar do tempo, a evolução da indústria e a comercialização dos softwares, buscou-se proteger a propriedade intelectual destes. No Brasil a regulamentação somente ocorreu em 1998 através da Lei 9.609, equiparando os softwares às obras literárias, sendo estes protegidos pelo direito autoral, ressalvadas algumas peculiaridades.
Apesar de serem registráveis – conforme artigo 19 da Lei 9.610 de 1998 – assim como as obras literárias, os softwares são protegidos por 50 anos, independentemente do registro, bastando a exteriorização da obra para que ela passe a ter proteção. Contudo, é importante ressaltar que o registro do software, ou de qualquer obra literária, é útil e facilita a prova de sua autoria. Nesse sentido, o registro do software deve ser feito no INPI, através de seu código fonte ou código objeto.
Apesar de protegido e registrável, o serviço ou interação entregue pelo software não é objeto de exclusividade e proteção, para facilitar este entendimento, temos como exemplo o Instagram, aplicativo de postagem instantânea de fotos com compartilhamento na internet, sendo que qualquer outra empresa pode criar um aplicativo (como de fato existe) e que entregue a mesma funcionalidade, não podendo apenas usar a mesma codificação.
Um caso real desse tipo de acontecimento foi a implantação pelo próprio Instagram da funcionalidade “stories”, igual à do aplicativo Snapchat. Foi criada uma mesma funcionalidade para o aplicativo, entretanto com a utilização de outra codificação.
Outro ponto importante da proteção do software é relacionado ao seu desenvolvimento, no âmbito de um contrato de trabalho ou uma contratação específica para o desenvolvimento de um software. A titularidade dos direitos autorais desse software será do empregador ou do contratante e o uso indevido pelo empregado ou contratado é caracterizado como violação dos direitos autorais.
Quanto à violação dos direitos, conforme o artigo 12 da Lei 9.609 de 1998, estes constituem crime, podendo gerar detenção de seis meses a dois anos ou multa, podendo ainda ser aumentada a pena no caso de reprodução integral ou parcial para fins comerciais. Além disso, o infrator deverá indenizar o titular dos direitos autorais em danos materiais e morais que vier a sofrer decorrentes da violação.
Assim, nos dias atuais onde a evolução permite que diversos caminhos e códigos diferentes entreguem uma mesma funcionalidade através de um software, a proteção concedida pela legislação não será suficiente para impedir que outra pessoa crie um software que entregue a mesma função ao mercado.
Nesse sentido, a proteção se encontra no mercado e não no software, o empreendedor precisa colocar em prática, o que não é fácil, e ganhar mercado o suficiente para não ser incomodado por concorrentes que ofereçam o mesmo tipo de software.
O registro e a proteção são importantes, pois impedem a cópia da codificação dificultando a criação de software parecido, além disso o registro facilita a prova da titularidade, evitando qualquer dúvida em eventual conflito. Portanto, apesar de existirem várias formas de se criar um mesmo software, a proteção conferida pela legislação traz um mínimo de segurança para o empreendedor que tem como produto somente o seu software.
Robert Emmanuel de Oliveira
OAB/MG 163.307
Advogado sócio no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduando em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.