O réu Francinaldo Lira Santiago foi condenado pelo Tribunal do Júri realizado nesta quarta-feira (02), em Ariquemes, a três anos e quatro meses de reclusão por tentar matar um homem a facadas. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito, Muhammad Hijazi Zaglout, da 1ª Vara Criminal. Apesar de ser condenado, o réu poderá recorrer da sentença e responder pelo crime em regime aberto.
Segundo a denúncia de pronuncia apresentada pelo Ministério Público, Francinaldo Lira Santiago, vulgo “Naldo”, no dia 22 de outubro de 2016, por volta de 12h40 no bairro Jardim Zona Sul, em Ariquemes, agindo com vontade de matar, por motivo torpe, aplicou golpes de faca contra a vítima Cláudio Francisco de Almeida, provocando-lhe as lesões corporais graves, apenas não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pôs a vítima conseguiu desarmar o agressor, defender-se e afugentá-lo, bem como recebeu atendimento médico.
Destacou o MP, que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança a desentendimento anterior entre denunciado e vítima, por que esta interveio a favor da mãe da namora do agressor, que não pretendia deixá-la sair de casa em sua companhia.
Ainda de acordo com o Ministério Público, após ser capturado, o denunciado tentou fugir das dependências do comissariado da Delegacia de Polícia.
Sentença
O denunciado foi pronunciado no preceito primário da norma material incriminadora que serviu de esteio à acusação.
Submetido a julgamento e votados os quesitos foi apurado o seguinte resultado:
– O Conselho de Sentença (Jurados) reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais. Os jurados reconheceram, por maioria de votos que o denunciado, assim agindo deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade e merece ser condenado. O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que o denunciado cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, restando prejudicada a votação da qualificadora do motivo torpe, eis que incompatível com o privilégio.
“A culpabilidade ressoa grave, sendo altamente reprovável a sua conduta; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, conforme relatos do próprio denunciado, não era aconselhável, vez que era dado ao uso imoderado de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; o mesmo se pode afirmar com relação a personalidade do acusado; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem ao agente; as consequências extrapenais são normais para o tipo, nada havendo de relevante que possa influenciar na valoração da pena; o comportamento da vítima, de certa forma, facilitou e incentivou a ação do agente, segundo informação contida nos autos”, destacou o magistrado.
O réu foi sentenciado a sete anos de reclusão, mas teve a pena reduzida pelo Juiz para três anos e quatro meses em regime aberto.
Fonte:Rondoniavip