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Transexual pode mudar seu prenome e alterar o gênero no registro civil?

04/12/2017
in Artigos, Justiça

A pessoa que possuir características físicas sexuais que destoam das características psíquicas, pode ser considerada como um indivíduo transexual.

Em palavras simples, é o indivíduo que possui o corpo masculino, porém se sente como uma mulher, da mesma forma o inverso. Transexuais são indivíduos que, via de regra, desde tenra idade, não aceitam o seu gênero. Sentem-se em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscam todas as formas de adequar-se a seu sexo psicológico.

No Brasil, Roberta Close é uma das transexuais mais conhecidas. Cite-se também Thammy Miranda (filha da cantora Gretchen) como exemplo de pessoa transexual em busca da conformação entre o gênero psicossocial e o sexo genital.

Recentemente, uma novela na Rede Globo de Televisão relatou o drama de uma personagem mulher, mas que não aceitava o seu corpo, o seu nome e a forma de se vestir, simplesmente porque psicologicamente possuía características distintas das características físicas.

O prazer da personagem era se vestir como homem, usar o nome masculino e dedicar-se a tarefas características de pessoas do sexo masculino. Era dessa forma que o referido personagem experimentava a sensação de conforto, naturalidade, descontração, tranquilidade e bem-estar. Era dessa forma que o personagem experimentava a felicidade.

Trata-se da novela “a força do querer” que foi ao ar neste ano de 2017, em que a personagem Ivana por, ser transexual, realizou a alteração do nome e do gênero no seu registro civil, passando a ser chamada como Ivan, retificando também o gênero para sexo masculino.

Na novela tudo foi muito simples. A Ivana chegou para sua mãe e disse: meu nome agora é Ivan, sou um homem e está aqui meu novo registro civil.

Será que na prática acontece de forma simples e rápida como na novela?

Pois bem.

A Organização Mundial de Saúde define a transexualidade como um transtorno de identidade de gênero. Como já dito, a identidade de gênero é aquela como a pessoa se enxerga, se como homem ou como mulher.

Entre as formas de acompanhamento médico que podem ser oferecidas ao transexual existe a cirurgia de redesignação sexual, conhecida cientificamente como transgenitalização, que ocorre para redesignação do sexo feminino em masculino, da mesma forma o inverso.

A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.652/2002/CFM, norma que regulamenta os requisitos médicos que são necessários para a cirurgia de transgenitalização.

Por seu turno, recentemente, o STJ decidiu que “O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 – Info 608).

Trata-se, portanto, de importante avanço jurisprudencial, já que anteriormente era exigida a realização da referida cirurgia para se possibilitar a alteração do gênero no registro civil.

Nesse sentido: “[…] A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.” (STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009). Na mesma linha de entendimento: REsp 1.008.398/SP e REsp 737.993/MG.

Destarte, à luz dos dispositivos da Lei de Registros Publicos, é cediço que, observada a necessidade de intervenção jurisdicional, admite-se a alteração do nome que por algum motivo enseje situação de degradação social ou vexatória ao indivíduo. Isso por si basta e atende a pretensão de qualquer indivíduo, com exceção do transexual.

Note-se que a mera alteração do nome não alcança, em relação aos transexuais, o escopo protetivo na norma jurídica, além de não se vislumbrar também a exigência de concretização e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que cada ser humano deve necessariamente ser compreendido como um fim em si mesmo e não como mero meio para a realização de finalidades e vontades alheias ou de metas coletivas.

Nesse linear, no caso dos transexuais, a mudança do prenome deve ser acompanhada da alteração de gênero (masculino para feminino ou vive-versa). Não seria coerente, portanto, a Ivana alterar seu nome para Ivan e continuar a informação como “sexo feminino” no registro civil de nascimento, razão em que continuaria suscetível de constrangimentos com flagrante configuração de atentado a direito existencial à personalidade.

De sorte, entretanto, que a jurisprudência adotada pelo STJ evoluiu para alcançar também os transexuais não operados, permitindo assim tanto a alteração do prenome quanto a alteração do gênero no registo civil.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.626.739-RS, “tal valor supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros”.

Nessa toada, os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas devem ser resguardados, tendo como referência a identidade, à liberação de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana, ao reconhecimento perante a lei, à intimidade e à privacidade, à igualdade e à não discriminação, à saúde e à felicidade.

Ressalte-se, por oportuno, que exigir a cirurgia para a alteração de nome e gênero do transexual é algo muitas vezes impossível e inalcançável pelo jurisdicionado, seja por motivos financeiros ou até mesmo inviável do ponto de vista médico.

No âmbito do STF, a Corte Suprema reputou como constitucional a matéria e reconheceu a sua repercussão geral em Acórdão publicado no dia 21/11/2014, referente ao RE 670422/RS. O julgamento foi iniciado no dia 22/11/2017, tendo sido proferido voto do Relator Ministro Dias Toffoli, dando provimento ao recurso e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos, razão em que o julgamento terá o seu prosseguimento em data futura.

Nos autos do referido recurso extraordinário, o Procurador Geral da República apresentou parecer favorável ao provimento do recurso interposto por homem transexual que não realizou a cirurgia de transgenitalização. Do parecer, extrai-se os seguintes pontos principais:

  1. não é possível que uma pessoa seja tratada civilmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual encontra proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal;
  2. Não se afigura lógica nem razoável decisão que, de um lado, permite a alteração de antenome do recorrente, averbando antropônimo nitidamente masculino, e, de outro, insiste em manter, no assentamento civil do trans-homem que não se submeteu à neocolpovulvoplastia, a anotação do gênero feminino ou do termo “transexual”.
  3. A inclusão do termo transexual no registro civil não condiz com o real gênero com o qual se identifica a pessoa trans e viola os direitos à identidade, ao reconhecimento, à saúde, à liberdade, à privacidade, à igualdade e à não discriminação, todos corolários da dignidade da pessoa humana, bem como o direito a recursos jurídicos e medidas corretivas. Tal averbação, ainda que sigilosa, é discriminatória e reforça o estigma sofrido pelo transexual, pois a legislação, para fins de registro, somente reconhece dois sexos: o feminino e o masculino.

Por fim, conclui-se que o STJ andou bem ao evoluir o entendimento de sua jurisprudência, permitindo que o transexual possa tanto mudar o nome como alterar o gênero no registro civil sem que para isso submeta-se previamente à cirurgia de transgenitalização, demonstrando, com isso, sua submissão aos princípios constitucionais, mormente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à felicidade e ao dever inarredável de respeito às diferenças.

Fonte: Jusbrasil

 

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Tags: Alteração de Nome no Registro CivilDireito de FamíliaDireitos dos TransexuaisLGBTSuperior Tribunal de Justiça

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