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CCJ pode aprovar novas regras em contratos com organizações sociais

30/04/2018
in Política

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar o Projeto de Lei (PLS) 427/2017, que estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais. A proposta, do senador José Serra (PSDB-SP), será votada na forma de um texto substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO). Como a análise tem caráter terminativo pelo CCJ, o texto, se aprovado, será enviado à Câmara dos Deputados.

Segundo Wilder, o objetivo do PLS 427/2017 é realizar uma reforma na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra diz ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela “transparência, idoneidade e impessoalidade”.

As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Entre as principais alterações defendidas por Serra, está a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; previsão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Substitutivo

Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder apontou “grandes avanços” na revisão proposta por Serra para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; e as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.

Apesar de assinalar esses pontos, o relator resolveu apresentar substitutivo ao projeto. E disse ter ouvido sugestões de aprimoramento encaminhadas ao Senado por “entidades representativas da sociedade civil organizada”.

O substitutivo, ressaltou o relator, fez modificações pontuais, preservando muito do projeto de Serra. Uma das primeiras mudanças é a de determinar que apenas organizações sociais da área de saúde passariam por uma avaliação externa, realizada por entidade acreditadora, certificadora ou de auditoria, para comprovação de boas práticas de gestão e transparência. O texto de Serra estabelecia essa obrigatoriedade a todas as organizações com contratos com a administração pública.

Composição do Conselho

De acordo com Wilder, a diferenciação do regime aplicável às organizações sociais da área de saúde se justificaria por exigir um controle especial e mais aprofundado, tendo em vista os riscos da atividade e a realidade deste mercado. O substitutivo também modifica regras relacionadas à composição do conselho de administração de organizações sociais vinculadas ao setor.

Pelo texto, a participação nesses conselhos ocorreria nos seguintes moldes: até 55% de membros eleitos entre integrantes e associados da entidade; 35%, no mínimo, de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional na área e reconhecida idoneidade moral; 10%, no mínimo, de membros eleitos ou indicados na forma estabelecida pelo estatuto, com a possibilidade de escolha, inclusive, de empregados da própria entidade.

O PLS 427/2017 por sua vez, insere representantes governamentais na esfera de decisão dessas organizações. Mas o autor do substitutivo argumenta, no relatório, que a ausência de membros do poder público no conselho deliberativo “não significa, em absoluto, ausência de poderes de fiscalização”.

Para Wilder, seu texto “aprofunda os mecanismos de fiscalização e controle ao incluir, por exemplo, menção expressa ao controle externo pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público. A experiência prática advinda dos anos de vigência da atual legislação demonstra que a imposição da presença de membros do Poder Público como representantes no órgão colegiado de deliberação superior não se justifica em todas as circunstâncias”.

Esses mecanismos de controle externo envolvendo TCU e Ministério Público, citados pelo relator, são introduzidos pelo substitutivo. Esse dispositivo também deixa expresso que o  acompanhamento não implica interferência na gestão regular das organizações sociais a ele submetidas, nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.

Depois de aprovado pela CCJ, o PLS 427/2017 seguirá para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/30/ccj-pode-aprovar-novas-regras-em-contratos-com-organizacoes-sociais-1

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