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Por inconstitucionalidade, STF suspende aumento de gastos com pessoal do Legislativo de Roraima | RORAIMA

09/05/2018
in Roraima

governadora Suely Campos

Após a Assembleia Legislativa de Roraima aumentar seus próprios gastos com pessoal, a governadora Suely Campos ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Roberto Barroso, suspendeu liminarmente o aumento do limite de gasto com pessoal estabelecido pela Assembleia Legislativa de Roraima para o Poder Legislativo (incluindo a Assembleia e o Tribunal de Contas) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor em 2018.

A decisão liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5814, ajuizada pela governadora Suely Campos no STF, em novembro de 2017, e vale até o julgamento final da ação.

Barroso declarou inconstitucionais o artigo 50 e parte do artigo 51 da LDO que aumentaram de 3% para 4,5% a despesa com a folha de pagamento, por violarem a Constituição Federal e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Na Ação, a governadora relatou que vetou os dois artigos inseridos por meio de emenda no projeto original da LDO, devido às inconstitucionalidades encontradas, mas os vetos foram derrubados pelos deputados, o que a levou a recorrer à Suprema Corte, em Brasília. No ano anterior, a Assembleia também havia aumentado o próprio percentual de gasto com pessoal, igualmente suspenso por decisão do STF.

Segundo Suely Campos, a decisão, mesmo em caráter liminar, garante governança e segurança jurídica para o gerenciamento do Estado, uma vez que somente o Executivo pode abrir crédito suplementar, por meio de decreto. “É importante ressaltar que o limite de gasto com pessoal é uma regra geral válida para todo o Brasil, seja a União, os Estados ou os Municípios, não sendo possível, portanto, que o Poder Legislativo de Roraima insista em criar norma que afronta o ordenamento jurídico brasileiro”, argumentou.

A DECISÃO – Na decisão, o ministro Barroso destaca que a Constituição Federal vedou abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes, enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a abertura de créditos suplementares será realizada por ato do Poder Executivo, mediante a constatação da existência de recursos disponíveis.

O ministro destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firmado que a Lei de Responsabilidade Fiscal “constitui norma de caráter geral sobre direito financeiro, editada pela União, não podendo ser contrariada por lei estadual, sob pena de usurpação da competência legislativa”.

“É de se notar, ademais, que a função do Poder Executivo,
na hipótese, é tanto de arrecadação, quanto de distribuição da receita, competindo-lhe o acompanhamento da execução orçamentária, atribuição que se veria frustrada pelos termos da norma estadual. Está presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado, requisito necessário à suspensão cautelar do dispositivo”, sentenciou.

A Advocacia Geral da República e a Procuradoria Geral da União também se manifestaram pela suspensão dos referidos dispositivos, defendendo a inconstitucionalidade dos dois artigos impugnados.

Fonte: portal.rr.gov.br/?p=4892

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