Uma polêmica que se desencadeou na última semana em Ariquemes foi a cobrança da Taxa de Iluminação Pública de propriedades rurais. Relatos dariam conta de altíssimos valores que foram inclusos nas contas de energia elétrica de proprietários de imóveis rurais. Mas o que deixa os usuários do sistema intrigados, é em relação a possibilidade de má-fé por parte do município, ou dos vereadores, ou até mesmo da Eletrobras na hora de cobrar.
Para esclarecer, a Taxa de Iluminação Pública é cobrada através da fornecedora de energia elétrica (Eletrobras), mas os recursos vão para o Município dar manutenção e expandir a infraestrutura de iluminação. Quem regula a cobrança é o município através de Lei Municipal, sendo que a Eletrobras, só cumpre. Portanto, diminui a possibilidade da Eletrobras realizar esta cobrança indevidamente.
Indo a fundo, com ajuda do vereador Amalec da Costa, que indicou o número e passou cópia, encontramos a Lei 2.121, publicada somente no site da Arom, (Clique aqui para Ler), que foi criada pela Prefeitura de Ariquemes e aprovada pela Câmara Municipal, ainda no mês de dezembro de 2017. Qualquer pessoa que ler esta Lei, perceberá que ela não faz ressalvas às cobranças das propriedades rurais, portanto permite taxação.
Mas o mais estranho, é que já havia uma Lei anterior em vigência, a Lei Municipal Nº 989 do ano de 2002 (Clique Aqui para Ler), editada pela então prefeita Daniela Amorim. Contrariando a nova Lei, continha ressalvas a cobrança de propriedades rurais, mas não exigia cobrança de terrenos vazio. Já a nova Lei, ignora as propriedades rurais e passa a cobrar a taxa de terrenos vazio.
Paira no ar a motivação da nova Lei, se foi com objetivo de taxar a área rural para arrecadar mais, ou somente ignorância de quem a editou por não ter pego a anterior e feito a alteração. Se foi editada no descuido de mencionar a exclusão dos agricultores, a polêmica cobrança só pode ter sido feita a mando de alguém que se aproveitou da brecha, no tal do “vai que cola”.
Os vereadores já anunciaram na última sexta-feira que irão derrubar esta cobrança indevida na sessão desta segunda, afinal, cabe a eles interferir.
É lamentável que esta situação não foi prevista por todos envolvidos, tanto a ausência da ressalva para cobrança da área rural, como em ter pesquisado pra saber se já havia Lei anterior. Afinal, o município já recebia essa taxa, então é lógico que havia uma regulamentação anterior. Bastava pesquisar que veriam o Inciso primeiro do artigo 5º da Lei de 2002, para pelo menos fazer uma comparação, evitando toda essa confusão.
LEI MUNICIPALNº989/2002
§ 1º do Art. 5° – Estão isentos da contribuição os consumidores da Área Rural.