Em decisão tomada na terça-feira (19), um corpo de jurados decidiu pela condenação de Carlos Eduardo Alencar Rocha e Emerson Andrade Meneses a 24 e 27 anos de prisão, respectivamente, por matarem a facadas, golpes de garrafa e um espeto de churrasco cravado no abdômen de Modesto Moreira de Oliveira, em abril do ano passado. As penas deverão ser cumpridas em regime fechado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, que pediu a condenação da dupla pelo cruel assassinato, “no dia 09 de abril de 2017, pela manhã, no interior do imóvel localizado na Rua Beira Rio, n. 3959, Setor 11, em Ariquemes, Carlos e Emerson, ajustados e em concurso, de forma cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Modesto Moreira de Oliveira.
Os denunciados e o ofendido faziam uso de substâncias entorpecentes e ingeriram bebidas alcoólicas no interior do imóvel descrito quando, em dado momento, a vítima foi surpreendida pelo imputado Emerson que, usando de um golpe de gravata, a segurou na altura do pescoço, imobilizando-a, ocasião na qual o denunciado Carlos apoderou-se de uma faca e desferiu-lhe golpes em seu abdômen.
Em seguida, os denunciados se apossaram de uma garrafa de vidro quebrada e um espeto de churrasco e efetuaram mais golpes contra a vítima, matando-a, terminando por cravar o aludido espeto em sua barriga.
O crime foi praticado de forma cruel, eis que o ofendido foi submetido a intenso e desnecessário sofrimento, visto que sofreu múltiplos golpes de arma branca, além de ter ao final um espeto de churrasco cravado em seu corpo.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que a vítima foi surpreendida pelo denunciado Emerson que, usando golpes de gravata o segurou na altura do pescoço, imobilizando-o, para que então o imputado Carlos lhe efetuasse os primeiros golpes de faca.
As testemunhas oculares Lucimar Nunes de Souza, Joice de Souza Santos, Cleidinane Maria Vieira da Silva e Cirlene Silvério de Oliveira reconheceram os denunciados como autores do crime. O imputado Carlos confessou a prática delitiva e apontou o codenunciado Emerson como coautor da empreitada criminosa”.
O conselho de sentença (Tribunal do Júri Popular) ao apreciar a primeira série, reconheceu, por maioria de votos (quesitos de nº 01 a 06), que o réu Carlos Eduardo Alencar Rocha concorreu para o crime, tendo desferido os golpes que causaram as lesões descritas no Laudo Tanatoscópico e merecia ser condenado, na forma qualificada (meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
O corpo de jurados também ao apreciar a segunda série, reconheceu, por maioria de votos (quesitos de nº 07 a 11), que o réu Emerson Andrade Meneses concorreu para o crime, tendo segurado a vítima para que terceiro efetuasse os golpes que causaram as lesões descritas no Laudo Tanatoscópico e merecia ser condenado, na forma qualificada (meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
Diante dos fatos, o juiz Alex Balmant passou a dosimetria da pena da dupla, conforme o Rondôniavip teve acesso à sentença divulgada. “A) QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO ALENCAR ROCHA: Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inc. I (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato) e III, “d” (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), com a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I (reincidência), em observância ao art. 67, ambos do Estatuto Repressivo Penal e, à vista da posição jurisprudencial plenamente dominante de que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, atenuo a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. Levei em consideração na aplicação da pena privativa de liberdade retro discriminadas, a culpabilidade, a reincidência, a forma brutal como agiu, em conjunto com seu comparsa, contra a indefesa vítima, o seu macabro planejamento, o caráter e personalidade desse agente criminoso, os motivos, as circunstâncias do crime, o fato de se tratar de pessoa de alta periculosidade, sem qualquer piedade pela vida humana, o grau de participação de cada um nesse odioso delito, a natureza gravíssima do delito, as causas e consequências desse delito, além do comportamento do ofendido, tudo em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal vigente.
B) QUANTO AO RÉU EMERSON ANDRADE MENESES: Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, exercendo o juízo de discricionariedade vinculada e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Milita em desfavor do réu a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I (reincidência) do Estatuto Repressivo Penal – ostenta a condição de multirreincidente -, razão pela qual agravo a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, passando a dosá-a DEFINITIVAMENTE em 27 (VINTE E SETE) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas.
Levei em consideração na aplicação da pena privativa de liberdade retro discriminadas, a culpabilidade, a reincidência, a forma brutal como agiu, em conjunto com seu comparsa, contra a indefesa vítima, o seu macabro planejamento, o caráter e personalidade desse agente criminoso, os motivos, as circunstâncias do crime, o fato de se tratar de pessoa de alta periculosidade, sem qualquer piedade pela vida humana, o grau de participação de cada um nesse odioso delito, a natureza gravíssima do delito, as causas e consequências desse delito, além do comportamento do ofendido, tudo em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal vigente.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado Emerson Andrade Meneses desde o dia 13.04.2017 (f. 87), ou seja, por 01 ano, 02 meses e 07 dias, fica o réu condenado a pena de 25 anos, 09 meses e 23 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO”.
Fonte: Rondoniavip