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STF nega habeas corpus a presos em regime disciplinar diferenciado

04/03/2019
in Brasil

Ao rejeitar habeas corpus coletivo a presos em regime disciplinar diferenciado há mais de um ano, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, afirmou que a `sociedade brasileira está farta da insegurança pública’.

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O magistrado foi relator de julgamento em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou um recurso da DPU (Defensoria Pública da União) que pedia para que detentos nesta situação voltassem para seu Estado de origem. O julgamento virtual ocorreu na sexta, 1º.

Nos autos, a DPU alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão de decisões proferidas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência do preso em penitenciária federal não pode ser superior 720 dias (360 dias prorrogáveis por igual período). O HC foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo informações do banco de dados do SPF (Sistema Penitenciário Federal) reproduzidas no HC, relativas ao período compreendido entre 22/06/2017 e 05/07/2017, existem 570 presos federais, sendo que 121 deles estão no SPF há mais de 720 dias. “Essa informação mostra que, na prática, o artigo 10 da Lei 11.671/2008, que estipula o prazo máximo de permanência é completamente ignorado, visto que quase 20% dos presos federais extrapolam o prazo legal de 720 dias”, enfatiza a DPU.

Ao julgar o caso, o ministro ressaltou que o órgão, no entanto, não apontou quais seriam as situações que indicam o constrangimento ilegal que ensejariam o habeas corpus.

Segundo Alexandre, a `consagração constitucional do habeas corpus como meio idôneo para garantir todos os direitos legais relacionados com a liberdade de locomoção não permite sua utilização como sucedâneo de ações específicas de controle concentrado de constitucionalidade e com a finalidade de obtenção de uma decisão mandamental genérica, coletiva, erga omnes e vinculante sobre a interpretação do sistema de disciplina e sanções estabelecido pela Lei 11.671/2008, ignorando a necessária análise individualizada pelo juiz competente da situação de cada preso transferido e mantido nos presídios federais de segurança máxima, de sua periculosidade e dos crimes praticados.

“A sociedade brasileira está farta do aumento da insegurança pública e da falta de integração entre União, Estados e Municípios, com inúmeras discussões estéreis e pouquíssimas inovações práticas eficientes, sendo necessária a soma inteligente de esforços institucionais, sempre com a absoluta observância da dignidade da pessoa humana e das normas constitucionais, para combater as organizações criminosas, que, lamentavelmente, mesmo de dentro dos presídios, amedrontam nossas famílias e atrapalham o crescimento e desenvolvimento de nosso país”, anota.

O ministro afirma que o `grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada – dentro e fora dos presídios’.

De acordo com o ministro, o combate às organizações efetiva `um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação, repressão, combate à impunidade, aplicação de sanções e regimes de cumprimento proporcionais, principalmente, em relação aos gravíssimos crimes praticados e ordenados pelas lideranças de facções criminosas, sendo necessária a ampliação de mecanismos legais mais eficientes e que respeitem as liberdades individuais, como na legislação impugnada no presente Habeas Corpus’.

“Os condenados à pena privativa de liberdade ou aqueles que por ordem judicial estão presos provisoriamente devem respeito ao sistema disciplinar penitenciário, sem regalias ou privilégios em virtude de suas situações econômicas, sociais ou políticas, mas consentâneo e proporcional às atividades ilícitas praticadas”, escreveu.

Fonte: R7

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