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ASN – Governo cria Comitê Gestor do Auxílio Emergencial

10/06/2020
in Brasil

Para apoiar a gestão das ações do auxílio emergencial, o Ministério da Cidadania criou o Comitê Gestor do Auxílio Emergencial, de acordo com a Portaria nº 408, de 08 de junho de 2020, com a participação de representantes, titular e suplente, indicados por nove unidades administrativas do ministério, entre elas, a Secretaria Nacional de Cadastro Único e a Secretaria Nacional de Renda e Cidadania. Servidores e demais colaboradores das áreas finalísticas, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, também poderão ser convidados para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos. A participação no Comitê Gestor do Auxílio Emergencial não será remunerada, pois trata-se prestação de serviço público relevante.

Entre as competências do novo comitê estão planejar e articular as ações para a execução do auxílio emergencial; aprovar os fluxos de trabalho para a operacionalização do auxílio emergencial no âmbito do Ministério da Cidadania; aprovar as regras de negócios referentes aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial definidas pelas áreas técnicas responsáveis por sua operacionalização; deliberar sobre respostas a requerimentos de informação, manifestações de ouvidoria e a demandas judiciais que ocasionem repercussões nas regras de negócio referentes a elegibilidade do auxílio emergencial, conforme art. 15 da Portaria GM/MC nº 394, de 29 de maio de 2020; monitorar os riscos relacionados à execução do auxílio emergencial e deliberar sobre medidas de tratamento, sem prejuízo da atuação das outras instâncias de governança estabelecidas pela Portaria GM/MC nº 641, de 4 de abril de 2019 e deliberar sobre medidas de aperfeiçoamento do arranjo de governança e dos fluxos de trabalho relativos à operacionalização do auxílio emergencial no âmbito do Ministério da Cidadania.

O Ministério da Cidadania também publicou a Portaria nº 397, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos ativos no âmbito do órgão, em decorrência da Covid-19. Os parcelamentos  de débitos ativos, com parcelas vencidas ou a vencer, poderão mediante solicitação, , ter o pagamento das parcelas suspenso até o mês de julho de 2020. A suspensão do pagamento das parcelas implica prorrogação do prazo do parcelamento e da modificação do vencimento das parcelas ainda não pagas.

A Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências poderá prorrogar ou editar novo prazo, desde que respeitado o prazo do estado de calamidade pública do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.O proponente que solicitou a suspensão do pagamento não deverá ser lançado como inadimplente, inscrito na conta de ativo “Diversos Responsáveis” do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão do não adimplemento das parcelas suspensas.

 No caso de o proponente já estar inscrito nos cadastros citados, em razão do não adimplemento das parcelas suspensas, o setor responsável providenciará a suspensão ou a exclusão, conforme o caso.

Durante o período de estado de calamidade pública do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os parcelamentos ativos não serão rescindidos automaticamente, conforme previsto nos normativos de regência. Os valores das parcelas suspensas serão corrigidos monetariamente no mês de seu efetivo pagamento, na forma da legislação de referência de cada parcelamento. A suspensão de pagamento não se aplica ao adimplemento da primeira parcela.

FGTS

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) publicou a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do fundo pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores. A nova versão do manual realiza a regulamentação da movimentação de conta vinculada por motivo de saldo da conta vinculada FGTS inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do 5º do art. 13 da Lei 8.036/90, a partir de 08/06/2020 e também por Transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS.

Para acessar o documento basta acessar o endereço eletrônico da CAIXA.

Transporte interestadual

As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo interestadual deverão a cada viagem instruir os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, de acordo com as informações disponíveis no site do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A medida é exigência da agência reguladora, por meio da Resolução nº 5.894, de 9 de junho de 2020, que alterou a recente Resolução nº 5.893, de 02/06/2020.

Além disso, de acordo com a nova resolução da ANTT, foi revogado o art.9º que previa que “o usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.”

Fonte: www.agenciasebrae.com.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=1e085f7a0ff92710VgnVCM1000004c00210aRCRD&vgnextfmt=default

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