O Ministério da Economia publicou nesta quinta-feira (18) uma portaria que estabeleceu medidas para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. As regras devem ser aplicadas, de forma obrigatória, nas organizações para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, dos empregos e da atividade econômica.
As medidas previstas no anexo da portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas. A portaria também não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento, devendo observar-se:
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*as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
*das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
*de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios;
*de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Em outra portaria, o Ministério da Saúde estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro, na esfera local.
As orientações gerais complementam as orientações eventualmente estabelecidas pelas as autoridades locais e aos órgãos de saúde locais, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto à retomada das atividades.
Entre as medidas indicadas pelo MS, estão as não farmacológicas, como distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes e isolamento domiciliar de casos suspeitos e confirmados, que devem ser utilizadas de forma integrada, a fim de prevenir o adoecimento e controlar a transmissão da COVID-19, permitindo também a retomada gradual das atividades desenvolvidas pelos vários setores e o retorno seguro do convívio social.
Retomar as atividades e o convívio social são também fatores de promoção da saúde mental das pessoas, uma vez que o confinamento, o medo do adoecimento e da perda de pessoas próximas, a incerteza sobre o futuro, o desemprego e a diminuição da renda, são efeitos colaterais da pandemia pelo SARS-COV-2 e têm produzido adoecimento mental em todo o mundo.
Porém, a retomada das atividades deve ocorrer de forma segura, gradativa, planejada, regionalizada, monitorada e dinâmica, considerando as especificidades de cada setor e dos territórios, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas. Para isso, é essencial a observação e a avaliação periódica, no âmbito loco-regional, do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos sócio-econômicos e culturais dos territórios e, principalmente, das orientações emitidas pelas autoridades locais e órgãos de saúde.
É importante que os setores de atividades elaborem e divulguem protocolos específicos de acordo com os riscos avaliados para o setor, considerando os ambientes e processos produtivos, os trabalhadores, os consumidores e usuários e a população em geral. Destaca-se também a necessidade de que cada estabelecimento desenvolva seu plano de ação para reabertura gradativa da atividade, incluindo a possibilidade de desmobilizar o processo de abertura, em função de mudanças no contexto local de transmissão da COVID-19.
Assim, as orientações que se seguem têm por objetivo apoiar as estratégias locais para retomada segura das atividades e do convívio social, respeitando as especificidades e características de cada setor ou ramo de atividade.
Produção de carne e laticínios
Foi publicada a Portaria Conjunta n° 19/2020, da Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispõe sobre as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios
As medidas constam do Anexo I da Portaria a serem observadas pelas organizações, nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas.
Estas medidas são complementares, devendo ser também observadas:
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*as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
*as demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
*outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
*medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
As medidas desta portaria aplicam-se exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais.