O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicou no Diário Oficial da União uma portaria que trata sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O tema é objeto da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.
De acordo com o texto, os débitos apurados podem compreender um ou mais de um ano-base distinto, consecutivos ou não, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016. O valor a ser reinvestido será a soma dos débitos apurados pelo Ministério, que resultem da análise de não aprovação, em qualquer de suas fases, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, denominados Relatórios Demonstrativos Anuais.As empresas beneficiárias do regime de que trata a Lei nº 8.248, de 1991, poderão propor plano de reinvestimento à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, visando à liquidação dos débitos referidos no Capítulo I desta Portaria, que estejam sendo discutidos no âmbito do processo administrativo ou judicial.São condições para a efetivação do plano de reinvestimento:I – a desistência do direito de defesa junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o que inclui a contestação apresentada à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação ou o recurso ao Ministro; eII – a renúncia expressa, de forma irretratável e irrevogável, à pretensão em que se funda eventual ação ou recurso judicial, se houver, por meio do pedido de extinção dos processos judiciais, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, caso a empresa possua ação ou recurso judicial em andamento.O prazo máximo para apresentação do plano de reinvestimento é de 90 (noventa) dias, contado da notificação à empresa sobre a decisão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação referente à contestação da análise de não aprovação dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.No caso das empresas que foram notificadas anteriormente à data da publicação desta Portaria, o prazo de que trata o caput será contado a partir da sua entrada em vigor.O plano de reinvestimento deverá ser formalizado conforme modelo previsto no Anexo da Portaria e assinado pelo representante legal da empresa interessada.Caberá à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:I – avaliar a relação dos débitos que serão objeto de reinvestimento, podendo solicitar ao requerente o ajuste dos valores apresentados no plano de reinvestimento; eII – emitir parecer formal quanto à correção das informações prestadas, anuindo com o plano de reinvestimento apresentado pela empresa.A apresentação do plano de reinvestimento pela empresa, devidamente instruído com informações sobre os débitos sujeitos a reinvestimento, e seus respectivos demonstrativos de cumprimento das obrigações, suspende a exigibilidade desses débitos.O plano de reinvestimento produzirá efeitos quando houver anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e aceitação dos seus termos e condições pelo requerente, após atendidas as condições previstas no art. 3º.O prazo para execução do plano de reinvestimento iniciar-se-á no primeiro dia do ano subsequente ao do recebimento da comunicação do parecer de anuência de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º.O plano de reinvestimento poderá ser modificado quanto ao escopo e o valor total do reinvestimento durante a sua execução, respeitando-se o prazo formalizado na apresentação do plano original e os percentuais mínimos de aplicação de que trata o art. 9º, assim como os prazos de que trata o art. 10.A alteração prevista no caput, art. 8 º, necessitará de anuência prévia da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.