O governo federal instituiu, nesta quarta-feira (2), o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300 aos trabalhadores beneficiários do auxílio instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. O benefício abrange o Microempreendedor Individual (MEI) e o trabalhador informal, seja ele empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, nos termos que a lei especifica.
A MP não prevê a reabertura de inscrições para o programa. Dessa forma, só devem receber as parcelas de R$ 300 os beneficiários que já foram aprovados para receber as parcelas de R$ 600.
O pagamento se dará independentemente de requerimento e acontecerá de forma subsequente a última parcela do auxílio emergencial recebida, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na norma.
Não poderá receber o auxílio residual o trabalhador que:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV – seja residente no exterior;
V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos tópicos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ouc) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX – esteja preso em regime fechado;
X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
Os critérios previstos nos itens I e II serão verificados mensalmente, para fins de concessão do benefício.
São requisitos para recebimento do benefício a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e sua regularização junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O recebimento do benefício está limitado a duas cotas por família. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber duas cotas por mês.
O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. O pagamento se dará da mesma forma que os anteriores, a saber:
– no calendário e da mesma maneira que o Bolsa Família para os beneficiários deste; e- por meio de crédito em poupança social digital da Caixa nos demais casos
A MP já está em vigor e ainda carece de regulamentação pelo Poder Executivo Federal.