O governo federal sancionou uma Lei Complementar que prevê o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. O imposto incide sobre os seguintes serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A Lei estabelece que o ISSQN seja apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Este sistema será desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, e seguirá os leiautes e os padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), também criado pela norma.
O contribuinte deverá conceder aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. Os Entes acessarão somente as informações relativas às suas competências.
Caberá aos Municípios e DF informarem, nos sistemas eletrônicos do contribuinte, informações relativas a alíquotas, arquivos da legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do imposto.
A Lei prevê os seguintes prazos para recolhimento do ISSQN:
– Registro no sistema eletrônico as informações objeto da obrigação acessória padronizadas – até o Até o 25º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;
– Pagamento do ISSQN – até o 15º dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Quando não houver expediente bancário no 15º dia, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia anterior em que houver expediente. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, a lei assegura ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem a aplicação de sanções.
O texto altera, ainda, dispositivos da LC nº 116/2003 e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços listados acima.
De acordo com a nova norma, o tributo municipal passa a ser recebido pela cidade onde o serviço é efetivamente realizado e não mais onde está a sede da empresa prestadora. Por exemplo, no caso de compras realizadas por meio de cartão de débito ou crédito, o tomador é o primeiro titular do cartão e o local do estabelecimento será considerado o domicílio do tomador, ou seja, o imposto será recolhido ao Município onde foi feita a compra.
Para que isso ocorra, a norma prevê, contudo, uma regra de transição, a saber:
– No ano de 2020, a distribuição acontecerá da forma atualmente prevista: 100% ao munícipio sede do domicílio do tomador;
– Em 2021, 33,5% serão arrecadados para o Município sede e 66,5% ao lugar onde a transação foi realizada;
– Em 2022, 85% para o Município onde a compra foi feita e 15% para a cidade sede;
– Em 2023, 100% da arrecadação ficará com o Município onde a compra foi feita.
Por fim, é oportuno mencionar que a aplicação das normas sobre esta disposição estava suspensa por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5835, por entender que o texto não deixava claro o conceito de “tomador de serviços”. Com a publicação desta Lei, o assunto deverá ser retomado.