O tesoureiro do Sitmar, Sérgio Luiz dos Santos, encaminhou uma Nota para Câmara Municipal em resposta a uma afirmação falaciosa de irregularidade sobre sua folha de pagamento na Prefeitura de Ariquemes. As explicações estavam detalhadas, com Leis anexadas e comprovações da legalidade de seu holerite. Na solicitação, o sindicalista solicitava ainda que fosse lhe dado o direito de resposta no mesmo espaço utilizado pelo Exmo. Vereador “RAFAEL É O FERA” para fazer ilações sobre sua conduta profissional, para assim fazer sua justa defesa sobre as acusações, conforme previsto CRFB/88, em seu inciso V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem“. O direito de resposta lhe foi negado pela Câmara Municipal por não ser compatível com o regimento interno da Casa.
Segue abaixo o texto encaminhado pelo tesoureiro Sérgio, que também já providenciou a judicialização da situação para requerer todos os seus direitos quanto as falsas acusações feitas utilizando seu nome:
Eu, Sérgio Luiz dos Santos, sou servidor público municipal da Secretaria Municipal de Saúde, com termo de posse em 11/02/1998, como assistente da saúde (auxiliar de enfermagem) sempre com presteza e dedicação. Fui eleito presidente do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Ariquemes e região-SITMAR, entidade legalmente constituída, órgão representativo dos Servidores Públicos Municipais de Ariquemes e Região do Vale do Jamari, entre 2012 a 2016, e reeleito de 2016 a 2019, e no ano de 2019, eleito como Tesoureiro e Diretor da Saúde de Ariquemes e Região do Vale do Jamari. Fui nomeado para compor a Comissão de Avaliação do PCCS da Saúde, conforme Portaria nº 130, de 11 de março de 2021, e Comissão de Avaliação para Licença Prêmio em Pecúnia, Decreto nº 17.199 de 2021, onde atuo com dedicação e afinco. Oportuno salientar ainda que recebo uma Gratificação de Desempenho com base no Regime Jurídico do Município, Lei nº 1336 de 2007, em seu artigo 80, e Lei Municipal n° 1304 de 2007, no artigo 23.
Com referência a insalubridade, o aludido benefício está estabelecido no artigo 137, parágrafo 2°, da Lei 1336/2007, o qual dispõe que: os servidores que ficarem à disposição de seu sindicato, como os dirigentes sindicais, serão onerados pela entidade de origem, como, também, perceberão vantagens que são inerentes aos respectivos cargos efetivos, na forma da lei.
Recebia o adicional de insalubridade no percentual de 20%, o qual foi retirado, apesar de não participar arduamente dentro dos hospitais, participava das atividades em visitas pelo Sindicato e pelo Conselho Municipal de Saúde, onde sou Conselheiro, e temos que fazer as visitas rotineiras.
Estou encaminhando a esta Casa de Lei todos os ofícios e pautas de reivindicações, inclusive com conhecimento desta Casa de Lei, portanto, nem o SITMAR e nem eu, estamos coniventes com essa situação.
Solicito direito de resposta na próxima reunião nesta Casa de Lei.
Por fim, eu Sérgio afirmo que não irei mais me explicar sobre as ilações infundadas, e cada comentário negativo, assim como os ocorridos até o momento, serão judicializados.