Por Felipe Faoro Bertoni
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Em 2012, a Lei nº 9.613/1998 foi alterada pela Lei nº 12.683/2012, a qual introduziu em nosso ordenamento jurídico mais uma medida supostamente hábil a emprestar força ao “combate” à lavagem de dinheiro.
Como acontece em todas as guerras, a medida, no ideário de que estaria entrando em um campo de batalha, mostrou que veio para lutar, evidenciando, com isso, sua temeridade em alguns aspectos que cabem ser questionados.
Efetivamente, o afastamento de um servidor público, supostamente estável, com o mero indiciamento, pode se consubstanciar medida excessiva, nos moldes como posto na legislação. Vale consignar que tal dispositivo importa, na prática, em verdadeira antecipação de pena, visto que sua aplicação, conforme preceitua o dispositivo legal, se dá de forma automática em equiparação a sujeito já condenado por sentença penal transitada em julgado.
Com isso, pode-se aventar a possibilidade de violação ao princípio da presunção de inocência (BOTTINI; BADARÓ, 2012, p. 359), por tratar como regra o que deveria ser exceção. Quer dizer, na eventualidade de o magistrado, autoridade policial ou representante do Ministério Público entender pela necessidade de afastamento do servidor público – pelo motivo que for – tal medida poderia ser requerida e, eventualmente, deferida.
Ademais, há medida cautelar autônoma diversa da prisão consistente na “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”, disciplinada no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 12.403/2012. Referido instituto se presta a ensejar tutela semelhante ao que o ora em comento e possui regramento e formas procedimentais muito mais apropriadas para sua aplicação.
Outrossim, a incidência direta do afastamento, sem qualquer outro exame fático-jurídico, nem mesmo os requisitos mínimos para aplicação de qualquer medida cautelar[1], mostra-se deveras gravoso, uma vez que equipara o indiciado – que não é nem denunciado ainda – ao condenado judicialmente.
Ademais, cumpre salientar que para a realização do ato de indiciamento, inexistem requisitos robustos, fortes e concretos. Aliás, até pouco tempo atrás não havia qualquer regulamentação sobre o ato do indiciamento. Em 20 de junho de 2013 foi editada a Lei nº 12.830 que estabeleceu, em seu artigo 6º, que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.
Em verdade, o ato de indiciar fica ao completo critério da autoridade policial, que deve, diante da carga de responsabilidade automática que ocasiona para a medida cautelar em análise, ser feito com total responsabilidade e somente quando existentes elementos satisfatórios de participação em atividade criminosa (BOTTINI; BADARÓ, 2012, p. 360).
Por derradeiro, cabe ressaltar, ainda, a inversão na lógica processual acusatória (LOPES JR., 2012, pp. 115-143) da norma que impõe o magistrado o dever defundamentar o retorno do servido público ao exercício de suas funções e não os argumentos que o levaram ao seu afastamento.
REFERÊNCIAS
BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NOTAS
[1]Imprescindível para a aplicação de medidas cautelares a observância aos princípios da jurisdicionalidade e motivação, contraditório, provisionalidade, excepcionalidade e proporcionalidade, tendo em conta sempre a adequação e pertinência da medida que deve sempre ser circunstancial. Ver LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pp. 852-855.
Fonte: Canal Ciências Criminais