O Tribunal de Justiça de Rondônia, em júri realizado no dia 27 de novembro, cuja decisão foi publicada na segunda-feira (07), condenou à prisão Marcos Antônio de Oliveira Ferreira (conhecido como Marquinhos) e Erbisson Ferreira Fonseca (vulgo Esquerdinha). A dupla foi condenada pelo assassinato de Gilza Carvalho da Fonseca, ocorrido no dia 28 de março de 2010, em Monte Negro.
Marcos Antônio está foragido e foi julgado à revelia (quando não há a presença do réu), sua pena ficou em mais de 21 anos de prisão. Ele também é acusado de matar Cleyton Schmidt e está sendo processado por este crime.
Já Erbisson, além de ser condenado neste processo, tem antecedentes por assalto à mão armada. Ele foi condenado 14 anos de prisão em regime fechado.
Histórico
Gilza estava em uma lanchonete com o namorado Agnaldo Tenório dos Santos e o irmão, Gilberto (vítimas), que tinham saído de uma festa.
Um carro de cor prata com duas pessoas chegou ao local, sendo que um deles saiu com uma arma e disparou em direção as vítimas. Gilberto levou três tiros, sendo um no braço e dois na altura do pescoço. Já Gilza foi alvejada na nuca e morreu no local.
Segundo a Polícia Civil, o homem que desceu atirando e acertou Gilza foi Marcos Antônio, que à época tinha 25 anos. Seu comparsa seria Erbisson, que tinha 24 anos no momento do crime. Durante a ação, este último foi alvejado na altura da boca e a bala parou na nuca.
Erbisson foi socorrido até a unidade mista de saúde em Monte Negro e encaminhado ao Hospital Regional de Ariquemes. Já Gilberto foi também levado para o HRA. Após algumas buscas, a Polícia Militar encontrou um revólver calibre 38 com cinco munições deflagradas e uma intacta. Segundo a PM, possivelmente a arma seria de um dos envolvidos, que ao fugir tentou se livrar da mesma.
Erisson ficou sendo vigiado no HRA, enquanto Marcos Antônio conseguiu fugir e se apresentou para as autoridades dias depois. Ele conseguiu sair da prisão para responder o processo em liberdade, porém não foi mais localizado. Além do revólver, também foram apreendidos uma moto Honda Titan, que estava no local onde foi realizada a festa, e que seria de Marcos Antônio e um carro que era de um dos acusados.
Sentença
O juiz de Ariquemes, Alex Balmant, após análise minuciosa do corpo de jurados, cuja decisão o Rondoniavip teve acesso, condenou os dois criminosos à cadeia em regime fechado, sendo Marcos Antônio (Marquinhos) condenado a mais de 21 anos de prisão, mesmo ainda foragido. Em análise às circunstâncias judiciais, constata-se que a culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo e afere-se grave, sendo sua conduta reprovável, pois tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, demonstrando determinação, frieza e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CP (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, embora de forma qualificada, serviu de amparo ao acolhimento da pretensão punitiva estatal, nos moldes da súmula n. 545 do STJ, DJe 19.10.2015, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Estatuto Repressivo Penal e, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo denunciado, o qual evidencia que se aproximou, em muito, da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar de 1/3 (um terço), passando a fixá-la em 08 anos e 08 meses de reclusão. Inexistindo causas de aumento de pena a serem analisadas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. A.2) VÍTIMA GILZA CARVALHO DA FONSECA (3ª série): Os motivos do crime serviram para qualificar o delito (fútil), não podendo ser utilizado para exasperação da pena. As circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) lhe são amplamente desfavoráveis, levando em consideração que o crime foi praticado, de madrugada, na Lanchonete Novo Horizonte, durante uma festividade, na presença de inúmeras pessoas, demonstrando ousadia no intento homicida, dificultando a defesa da vítima e por motivo fútil – a qualificadora do motivo fútil foi utilizada para qualificar o crime e a quantificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido como circunstância desfavorável, à luz do entendimento do STJ no RHC nº 7.716-MS e deve ser sopesada em desfavor do acusado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CP, (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, embora de forma qualificada, serviu de amparo ao acolhimento da pretensão punitiva estatal, nos moldes da súmula n. 545 do STJ, DJe 19.10.2015, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravantes a serem sopesadas, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos e contra vítimas diferentes, o que afasta qualquer das figuras aglutinadores das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal), fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 21 (VINTE E UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO”. Já Erbisson (Esquerdinha) foi condenado apenas pela morte de Gilza, sendo fixada a pena de 14 anos de prisão em regime fechado. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CP, (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE ao cumprimento da pena de 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da punição em regime inicial FECHADO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c com a Lei Federal n. 8.072/90”.
Fonte: Jornal Rondônia Vip