A Justiça Estadual através do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, concedeu, nesta sexta-feira (28/08), liminar garantindo o retorno de 70% dos servidores paralisados. Segundo o magistrado, o retorno dos servidores é para garantir o serviços essenciais do município, pois uma greve por tempo indeterminado pode acarretar em sérios problemas para rede pública municipal.
A partir dessa segunda-feira (31/08), 70% dos servidores devem retornar. Segundo o Desembargador, cada cargo deve obedecer esse percentual imposto, com pena de multa, que vai até o valor de R$ 50 mil por dia pelo descumprimento.
Confira a íntegra da LIMINAR:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0800803-39.2015.8.22.0000 – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuíção: 20/08/2015 22:43:37
Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACAULANDIA
Advogado(s) do reclamante: VALDECIR BATISTA
Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
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Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade/abusividade de greve de servidor público com pedido de liminar proposta pelo Município de Cacaulândia – RO contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO, objetivando ver declarada a ilegalidade/abusividade do movimento grevista deflagrado na data de 17 de agosto do corrente ano.
Segundo informa o suscitante, no dia 11 de agosto de 2015, após reunião entre o sindicato e o governo municipal, não havendo sido alcançado acordo, o suscitado em assembleia geral deliberou pela deflagração de greve (fl. 28), a qual, segundo o recorrente, não tem previsão para o término.
Argumenta que, em pelo menos duas reuniões entre o suscitante e o suscitado o pleito de 13% (treze por cento) de aumento sugerido pela categoria foi aceito pelo governo municipal. Todavia, após a concessão deste pleito, o sindicado dos trabalhados em educação, exigiu que o percentual conferido aos professores fosse estendido para os demais trabalhadores em educação, tais como, motoristas, monitores, merendeiras, zeladoras, auxiliares, dentre outros.
Em uma nova tentativa de conciliação, relata o requerente, que aceitou a proposta pleiteada pelo SINTERO, realizando para tanto, significativas contenções de gastos no mês de julho. Nada obstante, na última reunião ocorrida em 11.08.2015, o sindicato ampliou a pauta de reivindicações formulando proposta de equiparação salarial de servidores de cargos diferentes, o que elevaria desmedidamente os gastos públicos.
Aponta, que a paralisação comprometeu 100% das atividades pedagógicas, e que a categoria dos motoristas teria aderido em sua totalidade o chamamento paredista. Afirma que a manutenção do movimento comprometerá sobremaneira o ano letivo dos estudantes da rede pública municipal de educação.
Alega ser ilegal e abusiva a greve, tendo em vista o acolhimento de todos os pleitos formulados pelo SINTERO, excepcionando-se àquele que colocaria em risco as contas do Município; Que a aceitação de todas as exigências feitas pelo sindicato contrariariam a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo responsabilizado o administrador; Que, sem sendo o serviço público educacional essencial, a manutenção do estado de greve traria grandes prejuízos para os alunos que correriam o risco de perder o ano letivo.
Firme sob tais argumentos, requer liminarmente o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da greve dos servidores em educação, sendo determinado o retorno imediato dos professores da rede pública às suas atividades, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC, ou caso assim não entenda, seja reconhecida a abusividade do movimento, determinando-se o imediato retorno dos professores a rede pública, anotando-se a falta ao trabalho e reposição dos dias letivos. Por fim, que seja fixada multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para entidade sindical caso haja o descumprimento da antecipação de tutela ou qualquer das obrigações determinadas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, faz-se necessário elucidar quanto a competência desta corte para o julgamento do caso em tela.
O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, teceu considerações acerca da omissão legislativa do Congresso Nacional em aprovar lei regulando a greve dos servidores públicos, decidindo que enquanto não fosse suprida a omissão que se aplicasse a Lei no 7.783/1989, a qual dispõe sobre as atividades essenciais, definindo as necessidades comunitárias essenciais que não podem deixar de ser atendidas a pretexto do exercício do direito constitucional.
Estabeleceu-se, nesta decisão, que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça quando se trate de greve de servidores municipais ou estaduais. Firmou-se, assim, a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito, passo a apreciar o pedido de liminar.
Neste ponto, analisarei tão somente os pressupostos ensejadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, in casu, visualizo de plano ante a essencialidade dos serviços inerentes à prestação de serviços ligados à educação no Município de Cacaulândia – RO.
Importante destacar, desde logo, que quaisquer que sejam as razões do movimento, não há greve sem prejuízos à sociedade, ao Município e aos próprios servidores.
Quanto as alegações do requerente acerca dos prejuízos advindos do movimento paredista, entendo que são pressupostos lógicos do exercício desse direito a existência de transtornos e incômodos, sem os quais a greve deixa de ser instrumento eficaz de luta dos trabalhadores.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que apesar de a greve dos servidores públicos ser um direito constitucionalmente previsto, há algumas categorias de servidores que, ante a essencialidade dos serviços públicos por eles prestados, sofrem restrições ou mesmo vedações de tal direito. Neste sentido, cito seguinte aresto:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37,INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.
Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
Não por outro motivo, sendo a greve um direito de natureza relativa, deve-se considerar a reivindicação em equilíbrio com os limites da razoabilidade, sendo assim, não se pode em nome de seu exercício uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador.
Noutro giro, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, conforme análise perfunctória, tem papel essencial na manutenção da atividade educacional na rede pública, restando evidente os prejuízos a serem ocasionados caso a greve seja mantida por tempo indeterminado e sem uma escala mínima de servidores que possam garantir a manutenção do serviço de forma razoável, correndo risco inclusive dos alunos perderem o ano letivo.
A Lei 7.783/89, conhecida como Lei Geral da Greve –aplicável subsidiariamente aos Servidores Públicos por força da decisão prolatada nos autos dos Mandado de Injunção nº 670, já mencionado alhures – estabelece em seu art. 10 um rol exemplificativo de serviços ou atividades essenciais, no qual, apesar de não constar a menção expressa, destaca-se a educação.
Assim, reconhecida a essencialidade dos serviços prestados pelos servidores substituídos pelo requerido, imperiosa a imposição de restrições ao direito de greve, de modo a garantir tanto a ininterrupção dos serviços essenciais quanto o direito constitucional de greve.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar somente para determinar ao Sindicato requerido que assegure o retorno às atividades de no mínimo de 70% (setenta por cento) dos servidores pertencentes ao cargo de professor da rede municipal de educação, sendo este mesmo percentual obedecido individualmente para cada categoria de servidores ocupantes dos cargos de apoio (motorista, merendeira, auxiliares, dentre outros), ligados à Educação do Município de Cacaulândia, a fim de garantir, enquanto perdurar o movimento grevista, a prestação de serviços essenciais à sociedade.
Determino que na data inadiável de 31 de agosto de 2015, retornem os servidores, no percentual mínimo estabelecido, às suas atividades normais, obedecendo-se o horário legal de trabalho. Fixo desde já a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não observância pelo Sindicato das condições aqui impostas.
Por se tratar de decisão exarada em sede liminar, sem sequer oitiva da parte contrária, reservo-me o direito de revê-la a qualquer tempo diante de informações que recomendem essa atitude.
Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Cumprida liminar com a intimação do requerido, seja o mesmo citado para apresentação de contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido prazo de contestação, juntada a peça aos autos ou certificado o decurso de prazo in albis, ouça-se o Ministério Público de segundo grau.
Intimem-se.
Porto Velho – RO, 27 de agosto de 2015.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator