Em sessão realizada nesta sexta-feira (15), uma sessão do Júri Popular em Ariquemes condenou Maria Cleonice Ferreira Cosme a seis anos de prisão em regime semiaberto por ter matado a tiros Luiz Carlos Colonna, na linha C-30, zona rural de Monte Negro.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que pediu a condenação de Maria Cleonice, “no dia 08 de agosto de 2004, por volta das 15 horas, na Linha C-30, Km 06, Santa Lúcia, zona rural de Monte Negro, a denunciada MARIA CLEONICE FERREIRA COSME, mediante disparos de arma de fogo, atingiu a vítima LUIZ CARLOS COLONNA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico e Atlas, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Conforme depreende-se do caderno apuratório, no dia dos fatos, a vítima, como de costume, convidou a denunciada para irem pescar. Após decorridos cerca de 10 minutos que estavam pescando, a denunciada, que estava à beira do rio, percebendo que a vítima vinha em sua direção, sacou da arma e disparou quatro tiros na vítima, provocando o seu óbito. Após ter realizado a empreitada criminosa, a denunciada deixou a vítima caída dentro do rio e evadiu-se do local dos fatos, sendo que o cadáver desta foi encontrando, na manhã do dia 10.08.2004, por terceiros, que trafegando pelo local, encontraram o corpo flutuando dentro do rio. É dos autos, ainda, que em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a denunciada confessou ser a autora do delito. Assim agindo, a denunciada MARIA CLEONICE FERREIRA COSME, está incursa nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro”.
O conselho de sentença (júri popular) reconheceu, por maioria de votos (quesito de nº 01 a 04), que a ré foi a autora dos disparos que causaram a morte da vítima e mereceu ser condenada.
Diante dos fatos, o juiz Alex Balmant definiu as penas, onde decidiu que Maria Cleonice deveria cumprir seis anos de prisão em regime semiaberto, sendo que a seu favor contou o fato de ter confessado o assassinato. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis à denunciada e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, caput, do Código Repressivo Penal (06 a 20 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor da condenada a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias que influam na valoração da pena. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória da sentenciada, desde o dia 10.02.2018 (f. 130), ou seja, por 04 meses e 06 dias, fica a ré condenada a pena de 05 anos, 07 meses e 24 dias de reclusão, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO”.
Fonte: Rondoniavip