Em uma decisão publicada na segunda-feira (28), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do secretário-geral de Controle Externo, José Luiz do Nascimento, emitiu um alerta para o prefeito de Costa Marques, Francisco Gonçalves Neto, por excesso de gastos com folha de pagamento nos primeiros quatro meses de 2015.
Segundo o TCE, a Prefeitura de Costa Marques, no 1º quadrimestre de 2015, a despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, de acordo o que apurou o Rondôniavip, ultrapassou o limite de alerta de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 12.687.569,15 (doze milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), equivalente a 53,61% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 23.666.093,64 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Por isso, o prefeito está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal, como concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras.
Também deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.
O termo de alerta se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo prefeito, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
O TCE alertou que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras para adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará o prefeito as sanções, a teor do disposto no artigo 73 da LRF; § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e artigos 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Fonte: Rondônia Vip