O desembargador Eurico Montenegro Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes para afastar o vereador Ernandes Amorim (PR), com a consequente liberação do gabinete ocupado por ele para acesso imediato do suplente.
A decisão do juízo de primeiro grau – confirmada pelo desembargador – foi tomada nos autos da ação cível pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Amorim para que este fosse afastado do cargo e das funções imediatamente.
O vereador ingressou com agravo de instrumento (uma espécie de recurso) no Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da decisão do juízo de primeiro grau.
No recurso, questiona a competência do Juízo daquela comarca para , de maneira singular (sem deliberação da Câmara Municipal nesse sentido), extinguir o mandato de Vereador e declare a vacância de um cargo eletivo.
Diz ainda que sua condenação criminal possui peculiaridades não observadas na decisão do juízo da comarca de Ariquemes , a saber: o fato de estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, o tema 370 (Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito), o qual seria aplicado ao caso, e, via de consequência, implicaria o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do STF sobre a matéria (artigo 1.035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
Por fim, em seu recurso, Amorim pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, para fins de que seja determinado ao Juízo de origem que observe a sistemática de repercussão geral referente ao Tema 370, com consequente sobrestamento da demanda; e que seja revogada a decisão, garantindo que ele permaneça no exercício de suas funções enquanto Vereador até o julgamento do mérito.
No entanto, ao julgar o agravo – e indeferir o pedido de efeito suspensivo-, o desembargador Eurico Montenegro anotou: “No que diz respeito ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, por ora, da análise superficial do momento, entendo que este resta ausente, vez que, conforme bem anotado na decisão agravada, há nos autos elementos capazes de demonstrar que o Agravante foi condenado em ação penal transitada em julgado. De mais a mais, no que se refere à suposta incompetência do Juízo a quo de proferir a decisão agravada, esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, já se manifestou no sentido de que a condenação de parlamentar em ação penal transitada em julgado, em que decretada a perda do cargo eletivo, torna desnecessária a abertura de procedimento político prévio na casa legislativa objetivando a perda já decretada”.
Leia íntegra da decisão
802128-44.2018.8.22.0000 – Agravo de Instrumento Origem: 70089986-96.2018.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Ernandes Santos Amorim Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8.221) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Terceiro Interessado: Câmara de Vereadores do Município de Ariquemes Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Data de Distribuição: 06/08/2018 Decisão Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (doc.e- 4235407), interposto por Ernandes Santos Amorim, contra decisão interlocutória (doc. e- 4235410), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da Ação Civil Pública de n. 7008986-96.2018.8.22.0002, que é movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face do ora Agravante. Na inicial, pleitou o então Autor, a concessão de tutela de urgência, para fins de que o ora Agravante, o qual ocupa cargo de Vereador do Município de Ariquemes, fosse afastado do cargo e das funções, com a consequente liberação do gabinete ocupado por ele, para acesso imediato do suplente. A decisão agravada deferiu pedido de antecipação de tutela, em suma, nos moldes transcritos a seguir: […] A verossimilhança do pedido está presente, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar que o réu foi condenado em ação penal, que já transitou em julgado. […] Portanto, conforme consolidada jurisprudência do STF, a sentença criminal condenatória transitada em julgado é suficiente para ensejar a perda do mandato eletivo de vereadores e deputados estaduais, sendo desnecessária a deliberação da respectiva casa legislativa. Verifico ainda a presença do pedido de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. Aguardar todo o trâmite do processo, para somente ao final determinar o afastamento do cargo, poderá implicar diretamente em ineficácia do comando judicial e até mesmo da própria Constituição. Ora, o réu está exercendo o mandato de vereador há 1 ano e 7 meses; na hipótese de se aguardar a decisão final, que pode demorar, considerando os recursos a serem interpostos, perdendo a eficácia e caindo por terra o dispositivo constitucional que impõe a penalidade de perda imediata do mandato eletivo. A regra torna-se inócua. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar ao requerido Ernandes Santos Amorim o afastamento do cargo e das funções de vereador, com consequente liberação do gabinete ocupado por ele, para acesso imediato do suplente; b) determinar ao Presidente da Câmara Municipal, Vanilton Sebastião Nunes da Cruz que, independentemente de votação no prazo de 24 horas, convoque o suplente para assumir a função, na forma prevista na legislação vigente, sob pena de multa diária cominatória […] Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o objeto do recurso restringe-se unicamente no que diz respeito à competência para que o Juízo a quo, de maneira singular (sem deliberação da Câmara Municipal nesse sentido), extinguiu o mandato de Vereador e declare a vacância de um cargo eletivo. Ainda, defende que a condenação criminal que o Agravante sofreu possui peculiaridades não observadas na decisão agravada, a saber: o fato de estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, o tema 370 (Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito), o qual seria aplicado ao caso, e, via de consequência, implicaria o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do STF sobre a matéria (artigo 1.035, §5º do Código de Processo Civil). Traz jurisprudência que entende pertinente ao caso. Por fim, pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, para fins de que seja (a) determinado ao Juízo de origem que observe a sistemática de repercussão geral referente ao Tema 370, com consequente sobrestamento da demanda; e (b) que seja revogada a decisão agravada, garantindo que o Agravante permaneça no exercício de suas funções enquanto Vereador até o julgamento do mérito. No mérito, requer pela confirmação da tutela pretendida em caráter antecipado e consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipação de tutela ao recurso, comunicando ao juiz sua decisão, de forma que para tal concessão, deverão estar presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Diante disso, neste momento, cumpre aferir se restam presentes tais pressuposto no caso em comento, com vistas a deferir, ou não, o efeito suspensivo. Pois bem. No que diz respeito ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, por ora, da análise superficial do momento, entendo que este resta ausente, vez que, conforme bem anotado na decisão agravada, há nos autos elementos capazes de demonstrar que o Agravante foi condenado em ação penal transitada em julgado. De mais a mais, no que se refere à suposta incompetência do Juízo a quo de proferir a decisão agravada, esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, já se manifestou no sentido de que “a condenação de parlamentar em ação penal transitada em julgado, em que decretada a perda do cargo eletivo, torna desnecessária a abertura de procedimento político prévio na casa legislativa objetivando a perda já decretada” (Mandado de Segurança 0006018- 97.2013.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2013. Publicado no Diário Oficial em 25/09/2013), de modo que se demonstra adequada a decisão agravada, neste ponto. Lado outro, impende salientar que, no caso dos autos, não é situação de aplicação do instituto do sobrestamento da demanda, a qual é arguida pelo Agravante sob o fundamento de pendência de julgamento da Repercussão Geral (Tema 370), que possui a seguinte descrição dada pelo STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 15, III, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da regra contida na referida norma constitucional – suspensão dos direitos políticos – a condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito”. Explico. O plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da Questão de Ordem apresentada pelo ministro Luiz Fux no ARE 966.177, em 07/06/2017, diante da controvérsia até então estabelecida acerca da definição do alcance do sobrestamento de processos decorrente da repercussão geral, fixou, entre outros pontos, o entendimento de que “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Diante disso, cumpriria ao relator da Repercussão Geral em comento (Tema 370) ter determinado se seria caso de sobrestamento dos processos referentes à matéria, ou não. Nessa esteira, em consulta à decisão que decidiu pela Repercussão Geral [disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/ verPronunciamento.asp?pronunciamento =3535900], constatase que o Ministro Relator Marco Aurélio não determinou o sobrestamento das demandas relacionadas à temática, de forma que a medida que se impõe e é prosseguimento do curso da ação. Frente aos argumentos exposto, entendo que está ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, mesmo que presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, vez que necessária a configuração conjunta de ambos os requisitos. Diante disso, ausente o requisito autorizador, indefiro pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, com manifestação ou transcorrido in albis o prazo, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de agosto de 2018. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator
Fonte:Tudo Rondônia