Vilhena, RO – O juiz Adriano Lima Toldo, da 1ª Vara Criminal de Vilhena, foi implacável na primeira sentença judicial referente as investigações da “Operação Stigma”. Em sentença composta por 27 páginas e proferida nesta quarta-feira, 6, o magistrado sentenciou o ex-secretário municipal de Governabilidade, Gustavo Valmórbida, e o ex-secretário municipal de Comunicação, Luiz Serafim, a 76 anos e meio de prisão, além de pesada multa. Os dois foram responsabilizados por fraudes em processos de publicidade da prefeitura local.
O juiz considerou Valmórbida e Serafim culpados por onze infrações ao artigo 299 do Código Penal, outras onze ao artigo 315, e mais seis ao artigo 305. Os sentenciados podem recorrer da pena, mas vão permanecer presos no decorrer de tais procedimentos. Na sentença foi citada a participação de empresas de comunicação locais, porém apenas o nome de uma delas está nominada.
Gustavo Valmórbida é réu em mais um processo relativo a Operação Stigma, este instaurado na Justiça Federal e com sentença a ser proferida a qualquer momento.
Confira abaixo trechos do despacho do juiz Adriano Lima Toldo:
“Isso posto, e por tudo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia inaugural, para o fim de CONDENAR os réus JOSÉ LUIZ SERAFIM e GUSTAVO VALMÓRBIDA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 299, caput do CP, por onze vezes, no artigo 312 e § 1º do CP, por onze vezes, e no artigo 305 do CP, por seis vezes, na forma do art. 29 e 69, ambos do CP.
Passo a dosar-lhes as penas. DO RÉU JOSÉ LUIZ SERAFIM
Culpabilidade evidente, pois plenamente imputável e tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, porém não além do previsto, não podendo ser considerada desfavoravelmente. Não há registro de antecedentes criminais. Sua personalidade, no entanto, demonstra-se perversa, voltada para o crime, eis que, pela forma como praticados os delitos, com frieza, perversidade, planejados minuciosamente, sem demonstrar qualquer arrependimento, ao contrário, demonstrou-se dissimulado em seu interrogatório judicial, tentando a todo custo alterar a verdade. Sua conduta social, apesar dos crimes cometidos, não lhe é desfavorável. O motivo dos crimes é sórdido, mas também não ultrapassa os limites dos previstos para tais crimes, ultimando na busca de obter benefícios financeiros em detrimento do erário público. As circunstâncias são desfavoráveis, pois, como já dito, os crimes foram planejados, executados sordidamente de forma a dar aparência de legalidade, tentando de todo modo ludibriar a fiscalização do erário público. As consequências são gravíssimas, pois causaram grande prejuízo aos cofres públicos, com um rombo de mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderiam auxiliar sobremaneira nas atividades mais essenciais, como saúde, educação, segurança. A vítima, no caso a Administração Pública, não concorreu para a eclosão dos eventos criminosos, embora se tivesse uma fiscalização mais efetiva poderia ter evitado o tamanho do prejuízo. Analisando as circunstâncias judiciais, fixarei as penas-bases acima dos mínimos legais, posto que é patente na jurisprudência pátria que, havendo uma só circunstância judicial desfavorável, já se justifica a fixação acima do mínimo previsto, e, no caso, há mais de uma circunstância desfavorável (personalidade, circunstâncias e consequências)…
… Por fim, na forma do artigo 69 do Código Penal, resta o réu JOSÉ LUIZ SERAFIM condenado a pena total de 76 (setenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 2.611 (dois mil, seiscentos e onze) dias- multa. O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado José Luiz será o fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘a’ c/c § 3º do CP.
Não há qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
DO RÉU GUSTAVO VALMÓRBIDA Culpabilidade evidente, pois plenamente imputável e tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, porém não além do previsto, não podendo ser considerada desfavoravelmente (embora tenha havido inicialmente a notícia de que teria sido o mandante dos crimes, restou evidenciando que ambos os réus agiram em conjunto, mas sem delimitar se efetivamente houve um mandante ou somente o conluio entre os dois). Não há registro de antecedentes criminais. Sua personalidade, no entanto, da mesma forma que o corréu, demonstra-se perversa, voltada para o crime, eis que, pela forma como praticados os delitos, com frieza, perversidade, planejados minuciosamente, sem demonstrar qualquer arrependimento, ao contrário, demonstrou-se dissimulado em seu interrogatório judicial, tentando a todo custo alterar a verdade e eximir-se de qualquer responsabilidade, com respostas evasivas, mesmo havendo documentos explícitos. Sua conduta social, apesar dos crimes cometidos, não lhe é desfavorável. O motivo dos crimes é sórdido, mas também não ultrapassa os limites dos previstos para tais crimes, ultimando na busca de obter benefícios financeiros em detrimento do erário público. As circunstâncias são desfavoráveis, pois, como já dito, os crimes foram planejados, executados sordidamente de forma a dar aparência de legalidade, tentando de todo modo ludibriar a fiscalização do erário público. As consequências são gravíssimas, pois causaram grande prejuízo aos cofres públicos, com um rombo de mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que poderiam auxiliar sobremaneira nas atividades mais essenciais, como saúde, educação, segurança. A vítima, no caso a Administração Pública, não concorreu para a eclosão dos eventos criminosos, embora se tivesse uma fiscalização mais efetiva poderia ter evitado o tamanho do prejuízo. Analisando as circunstâncias judiciais, fixarei as penas-bases acima dos mínimos legais, posto que é patente na jurisprudência pátria que, havendo uma só circunstância judicial desfavorável, já se justifica a fixação acima do mínimo previsto, e, no caso, há mais de uma circunstância desfavorável (personalidade, circunstâncias e consequências)…
… Por fim, na forma do artigo 69 do Código Penal, resta o réu GUSTAVO VALMÓRBIDA condenado a pena total de 76 (setenta e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 2.611 (dois mil, seiscentos e onze) dias- multa. O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado Gustavo será o fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘a’ c/c § 3º do CP.
Não há qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade”.
Fonte: Extra de Rondônia