Para os desembargadores, membros da Câmara Criminal, toda pessoa presa em flagrante deve ser ouvida sem demora pelo juízo de custódia, o qual vai analisar se houve tortura ou não, assim como a necessidade de manter o acusado preso ou não. A audiência não é uma faculdade do magistrado, é uma obrigatoriedade legal, a qual deve ser realizada “antes de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva”.
Toda pessoa presa por infração penal deve ser ouvida por um Juiz de Custódia antes da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme provimento e diretrizes judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia; pactos, tratados, convenções internacionais, assim como determinação do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, em decisão inédita, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em pedido preliminar, concedeu a ordem, em sede de habeas corpus (HC), a um homem, preso em flagrante sob acusação de roubo, para que o Juízo de primeiro grau realize a audiência de custódia. O mérito do HC não foi apreciado pela Câmara em razão da não realização da audiência de custódia pelo juízo de primeiro grau (fórum judicial).
Para os desembargadores, membros da Câmara Criminal, toda pessoa presa em flagrante deve ser ouvida sem demora pelo juízo de custódia, o qual vai analisar se houve tortura ou não, assim como a necessidade de manter o acusado preso ou não. A audiência não é uma faculdade do magistrado, é uma obrigatoriedade legal, a qual deve ser realizada “antes de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva”.
De acordo com a decisão colegiada da 2ª Câmara Criminal, a audiência de custódia está prevista em pactos internacionais assinados pelo Brasil, assim como regulamentada no Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência do TJRO de n. 11/2015 e pelo art. 468-D das Diretrizes Gerais Judiciais.
Ainda de acordo com a decisão, o art. 7, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. Esse dispositivo é reforçado no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sendo chancelado por decisões do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n. 347, que já determinou aos juízes e tribunais judiciais que realizem audiência de Custódia.
No caso, o acusado foi preso em flagrante no dia 1º de novembro de 2015 pela prática do crime de roubo e dia 02 de novembro de 2015 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem a realização devida da audiência de custódia. O acusado permanece preso.
Habeas Corpus n. 0009640-19.2015.8.22.000, julgado nesta quarta-feira, dia 13/01, na primeira sessão de julgamento realizada pela 2ª Câmara Criminal do TJRO.
Assessoria de Comunicação Institucional.
Fonte: TJ/RO