A União terá de indenizar um advogado e a banca de advocacia da qual é sócio-diretor, por invasão da Polícia Federal à sua residência e escritório, sem mandado judicial. A indenização por danos morais foi fixada, pela 4ª turma do TRF da 4ª região, em R$ 70 mil para o causídico e R$ 40 mil para a banca.
De acordo com os autos, em operação deflagrada na região de União da Vitória/PR denominada Angusti-folia, em 2/6/09, agentes da PF entraram nas dependências do escritório de advocacia e na residência do autor, ambos localizados no mesmo prédio, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão. A ação policial foi acompanhada pela imprensa.
Relatora do processo, a desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que houve ofensa direta à garantia constitucional expressa no art. 5º, inciso XI, da CF (inviolabilidade do lar), e à garantia prevista no art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (a inviolabilidade do escritório do advogado ou local de trabalho).
“Não é possível aceitar, mesmo que desprendida de qualquer violência física ou psicológica, a presença não autorizada de força policial em ambiente privado, sem o escudo de um mandado judicial específico, ou flagrante plenamente demonstrado.”
A magistrada considerou também que a ação policial causou transtornos que “excedem os aborrecimentos comuns ao cotidiano”, tanto ao advogado quanto à banca, em decorrência da “publicidade conferida ao evento, amplamente retratado na imprensa local”.
“Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada, é inegável.”
Processos:
5000573-59.2010.4.04.7014
5000380-44.2010.4.04.7014
Fonte:Migalhas