Casar de ‘papel passado’ ou partir para uma união informal? A opção tradicional vem deixando de ser regra e, a cada dia, a união estável ganha mais adeptos. Entretanto, na hora de decidir sobre a forma mais apropriada de dizer o ‘sim’, é sempre bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre esses tipos de matrimônio?
O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, especialista em Direito Civil e Processual, explica: o que difere os atos matrimoniais são, basicamente, o status, regime de bens, direito das sucessões e herança.
A união estável, segundo ele, não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros têm sua relação regida pelo direito de família. As diferenças básicas, de acordo com o especialista, estão no estado civil das pessoas (casado e solteiro), na prova de dependência econômica para fins previdenciários (a certidão de casamento presume essa existência), na prova da forma de sua constituição (certidão de casamento e declaração de instrumento público firmada em cartório), na consequente forma de dissolução e nas questões patrimoniais dela decorrentes, assim como os efeitos após a morte.
Ainda de acordo com o advogado, ambas as formas de casamento podem ser celebradas por casais heterossexuais e homossexuais. “Antigamente se dizia que os heteros poderiam se casar e homossexuais, não. Mas, com a mudança na legislação, qualquer tipo de casal pode contrair matrimônio ou se sujeitar às regras da união estável”.
Formalização. Como funciona?
O casamento, que é a união civil, é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito, gerando uma certidão de casamento. Já a união estável se constitui a partir do momento em que duas pessoas passam a conviver juntas por opção (sem impedimento para a realização do matrimônio), de maneira pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir uma família.
Para quem pensa em escolher a união estável como matrimônio, Posocco faz um alerta: não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável. “É possível ainda a conversão da união estável hétero ou homoafetiva em casamento. No caso específico da união estável, as pessoas até podem fazer um contrato, mas é uma escolha do casal, não sendo obrigatório esse ato”, explica.
Término da união
Para entender as diferenças entre a união estável e união civil na hora da separação, Posocco afirma que há necessidade de se ter em mente o que é a figura jurídica do regime de bens. “Em simples palavras, consiste no estatuto patrimonial dos cônjuges ou companheiros, que nasce a partir do casamento ou da união estável. É o conjunto de regras que determina o que vai acontecer com os bens do casal em caso de divórcio ou separação dos cônjuges. O casal, salvo algumas exceções, pode optar por qualquer regime de bens, mesmo que não esteja previsto no Código Civil. O casal pode ‘inventar’ a regra, contanto que lavre o pacto no Tabelionato de Notas e registre no Registro de Imóveis”, explica.
Os regimes de separação previstos no Código Civil são: separação obrigatória, comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens.
Assim, o regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial, que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei. “Na extinção do casamento (divórcio), se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito, através de um processo judicial, inclusive com participação do Ministério Público. No caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá o divórcio ser feito por escritura pública em um tabelionato de notas”, afirma Posocco.
Em relação à união estável, o que acontece quando as pessoas deixam de morar juntas? “Só é necessário provar que não existe mais a união. Mas, se houver discussão sobre questões patrimoniais, pensão alimentícia ou em relação a filhos menores, deverá ser ajuizada uma ação declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União estável perante o Poder Judiciário para tanto”, complementa.
Com a morte do companheiro, o cônjuge casado com comunhão parcial de bens pode ser considerado herdeiro e concorrer com os filhos do falecido. Já na hipótese de casamento com separação total de bens, o cônjuge não tem direito à parte dos bens, mas é herdeiro sobre a totalidade da herança do falecido, concorrendo com os filhos. Na união estável, por sua vez, o companheiro terá direito apenas aos bens que foram adquiridos em sua vigência. Além disso, os companheiros não são considerados, em tese, herdeiros, dependendo de interpretação judicial para tanto.
Esta notícia foi escrita por Gabriela Lousada e publicada no portal A Tribuna.
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