
O STJ editou a Súmula n.º 266 pacificando o assunto: “o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não da inscrição para o concurso público“.
Assim, em concursos públicos, a exigência de diploma ou documento análogo comprovando que o candidato efetivamente possui a escolaridade exigida para o exercício do cargo público somente pode ocorrer no momento da posse, não podendo ser exigida no momento da inscrição, como mera condição para a participação no certame.
Dessa forma, editais de concursos públicos que prevejam regra diversa podem e devem ser impugnados por preverem regra contrária ao entendimento firmado pelo STJ.
Explica-se: ainda que o candidato não possua, na data da publicação do edital, condições habilitatórias para atender todas as exigências do edital, nada o impede de efetuar a inscrição no concurso, realizar todas as provas necessárias, inclusive a de conhecimentos específicos. Se aprovado e nomeado para o cargo, antes de tomar posse, o candidato deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de escolaridade exigidos, através do respectivo diploma ou documentação correspondente.
E se a organizadora do concurso não respeitar essa regra?
Bom, caso a banca, ainda assim, desrespeite o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o candidato deverá impetrar mandado de segurança com pedido de liminar no juízo competente visando combater o ato praticado pela autoridade coatora.
Considerando que o mandado de segurança possui prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ser proposto, a dúvida que pode advir é: a partir de quando se conta tal prazo? Ora, não há nenhuma dúvida! O prazo decadencial deve ser contado a partir da data da eliminação do candidato.
Isso porque o ato a ser combatido no Poder Judiciário é o ato administrativo que determinou a eliminação indevida do candidato no concurso público, a partir da divulgação dos nomes dos candidatos habilitados a prosseguirem no certame.
É certo que a Administração Pública e as bancas organizadoras tentam aplicar o entendimento de que o prazo para impetrar o mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do edital, enquanto instrumento convocatório.
Registre-se, desde já, que o artigo 1º, da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, definiu que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O STJ analisou a questão do prazo decadencial para esse caso, conforme divulgado em seu Informativo de Jurisprudência n.º 473. Restou demonstrado que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 1.230.048-PR, entendeu que o referido prazo se inicia não com a publicação do edital, mas com o ato de exclusão.
Considerou-se que antes da exclusão não haveria violação a direito líquido e certo do candidato, “pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se”.
Essa decisão elimina qualquer dúvida e impõe um parâmetro importantíssimo para casos semelhantes, de forma que os candidatos a concursos públicos sejam respeitados em seus direitos e interesses, podendo atacar atos abusivos e ilegais praticados pela Administração Pública ou pelas respectivas bancas organizadoras.
Precedentes:
AgRg no Ag 110559 DF 1996/0028750-3 – Decisão:10/08/1999 – DJ DATA:13/09/1999 PG:00086 RSSTJ VOL.:00020 PG:00241 RSTJ VOL.:00155 PG:00489
REsp 131340 MG 1997/0032655-1 Decisão:25/11/1997 DJ DATA:02/02/1998 PG:00125 JSTJ VOL.:00002 PG:00375 REVJMG VOL.:00143 PG:00365 RSSTJ VOL.:00020 PG:00245 RSTJ VOL.:00155 PG:00501
REsp 173699 RJ 1998/0032014-8 Decisão:09/03/1999 DJ DATA:19/04/1999 PG:00158 RSSTJ VOL.:00020 PG:00253 RSTJ VOL.:00155 PG:00509 DJ DATA:14/06/1999 PG:00230 RSSTJ VOL.:00020 PG:00257 RSTJ VOL.:00155 PG:00493
RMS 10764 MG 1999/0027699-0 Decisão:16/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00073 RDJTJDFT VOL.:00062 PG:00243 RSSTJ VOL.:00020 PG:00261 RSTJ VOL.:00155 PG:00497