Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), através de decisão proferida pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Especial, julgou improcedente negando seguimento ao recurso de apelação movido pelo ex-prefeito de Vilhena Marlon Donadon, condenado pelo juízo de primeiro grau por improbidade administrativa.
” Nesse aspecto, ponderando os princípios mencionado e a situação do caso concreto, entendo que a penalidade aplicada mostra-se razoável e proporcional. Em face do exposto, pelo exame da matéria sub judice, por ser manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos à origem”, considerou Queiroz após tecer considerações sobre o caso específico.
Entenda
À época, para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que, no ano de 2008 os imóveis denominados lotes 07, 08, 14, 15 e 16 da quadra 40, do setor 08 foram alienados pelo Município de Vilhena em favor de Vilson José da Rosa, por ato ilegal do ex-prefeito Marlon Donadon e de seu ex-secretário municipal de Terras, Amauri Cesar Heidmann. Eles teriam expedido minuta de escritura pública de compra e venda de bem imóvel público em favor de particular, em desobediência à legislação.
Para que pudesse efetivar negociações pessoais – contratação de mão de obra e compra de materiais para construção de moradia de um parente seu, ainda de acordo com o MP/RO, Donadon só alcançou seu intento mediante a prévia destinação dos terrenos para Vilson José. Na ocasião, Marlon ainda era prefeito de Vilhena, e foi a seu mando que foram realizadas as alienações simuladas, com inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Pela prática de ato de improbidade administrativa, foi condenado nos seguintes termos:
a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e;
b) proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos art. 37, § 4° da Constituição Federal e 12, ll, da Lei 8.429/92.
Fonte: Rondoniadinamica