Em decisão publicada na segunda-feira (15), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o empresário José Antônio da Silva Filho a 09 anos e quatro meses de prisão por tentar matar Daniel da Silva Bispo, de 21 anos, com três tiros em novembro de 2014, na Avenida Tucanos com a Rio Branco, no Jardim das Palmeiras, em Ariquemes. Saiba mais sobre este crime clicando aqui.
Segundo informações do processo que o Rondôniavip teve acesso, apontam que houve uma discussão banal, com o empresário indo ao local onde a vítima trabalhava à procura do patrão dele para realizar uma cobrança de um serviço de serralheria contratado pago e não entregue. O patrão não se encontrava no local e a vítima se negou a fornecer o endereço do patrão, onde começou a discussão e o crime. José teria atirado e fugido em uma caminhonete.
O júri popular formado para analisar o caso chegou à conclusão de que José Antônio da Silva Filho é culpado baseado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Diante dos fatos, o juiz Alex Balmant referendou a sentença, mas concedeu o direito do réu de recorrer da decisão em liberdade. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do denunciado a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em respeito ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou muito da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo (1/3), passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de causas especiais de aumento de pena a serem analisadas. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, não obstante entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal. Por derradeiro, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal”.
Fonte:RONDONIAVIP