O motorista alegou ter recebido uma notificação, determinando a suspensão do seu direito de dirigir, em razão de diversas infrações de trânsito. Contudo, afirmou ter apresentado defesa junto ao Detran/SP, com boletim de ocorrência policial, comprovando que seus documentos haviam sido furtados.
O Detran/SP instaurou PA (Processo Administrativo), mas indeferiu o pedido de nulidade das infrações, mesmo tendo o motorista afirmado que desconhecia o veículo que gerou as multas e que, as infrações decorreram de fraude, em razão do uso indevido de seus documentos furtados.
Após o indeferimento, o Detran de São Paulo solicitou a entrega da CNH no prazo de 30 dias (Fonte: Adriano M Pinheiro Advocacia).
Ao receber a ação, o juiz sentenciante aceitou o pedido de liminar do motorista, determinando que a suspensão da CNH fosse cancelada imediatamente e, em decisão definitiva (sentença), determinou a nulidade das infrações, concedendo o direito de dirigir ao Requerente (Proc. 1045403-88.2015).
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB acrescenta, ainda que, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos.
Adriano M Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, sócio da AM Pinheiro Advocacia, que atua, também, contra autuações ilegais do Departamento de Trânsito.