A Tomada de Contas Especial, realizada no Município de Monte Negro, para conciliar os saldos das contas correntes do Fundeb com a escrituração contábil do exercício de 2006, como tudo dos autos consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, realizaram a votação em consonância com o “Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA”, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a vertente Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Senhores ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ FERNANDES PEREIRA – Ex-Prefeitos do Município de Monte Negro, exercício 2006, nos termos do art. 25, II, do Regimento Interno e art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96, pela ocorrência da irregularidade a seguir elencada:
a) Descumprimento às disposições contidas no artigo 2º da Lei Federal nº 9.424/96 e pela diferença a menor nas contas correntes do Fundef, na ordem de R$84.804,22 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), cujos recursos foram aplicados em despesas com finalidade diversa das que são previstas para o Fundo.
II – Aplicar multa ao Senhor Eloísio Antônio da Silva, Ex-Prefeito do Município de Monte Negro (período de 26.1 a 24.9.2006), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ilegalidade evidenciada no item 1, alínea “a”, deste Acórdão, em razão do desvio de finalidade dos recursos do Fundef;
III – Aplicar multa ao Senhor José Fernandes Pereira, ex- Prefeito do Município de Monte Negro (período de 16.10 a 31.12.2006), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela ilegalidade evidenciada no item 1, alínea “a”, deste Acórdão, em razão do desvio de finalidade dos recursos do Fundef;
IV – Autorizar, caso não ocorrido os recolhimentos das multas mencionados acima, a emissão dos respectivos “Títulos Executivos” e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO, sendo que as multas incidirão apenas a correção monetária (art.56 da Lei Complementar nº 154/96);
V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, para que os Senhores Eloísio Antônio da Silva e José Fernandes Pereira – na qualidade de ex-prefeitos Municipal de Monte Negro, recolham as importâncias indicadas nos itens II e III à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não recolham os valores constantes dos citados itens;
VI – Determinar via ofício, ao atual Prefeito do Município de Monte Negro, que proceda a devolução do montante de R$ 84.804,22 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) pagos indevidamente na conta do Fundef, no ano de 2006, retirando o valor da conta do Tesouro Municipal para a conta do Fundeb e utilizando apenas em despesas do ensino fundamental, o que deve ser realizado até o final do exercício seguinte, com a comprovação na prestação de contas do exercício de 2016, ressalvando, que tal valor deverá ser utilizado tão somente para os fins de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, independente da aplicação dos recursos do exercício vigente.
A decisão, e as informações deste Acórdão 168/2105, ao atual Prefeito do Município de Monte Negro e aos julgados Eloísio Antônio da Silva e José Fernandes Pereira, Ex-Prefeitos, no qual as tais informações estão contidas na publicação no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO.
PROCESSO Nº: 2977/2009
RESPONSÁVEIS:
PREFEITURA DE MONTE NEGRO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – NO SENTIDO DE CONCILIAR
OS SALDOS DA CONTA CORRENTE DO FUNDEF COM A
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA PMMN.
EM DESFAVOR DE:
JOSÉ FERNANDES PEREIRA
ELOISIO ANTÔNIO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA