Coluna Direito Resumido – Além das consequências emocionais, a perda de um familiar também traz consequências materiais e jurídicas. Por se tratar de um momento delicado para os familiares, grande parte das pessoas adiam o processamento do inventário devido à tamanha burocracia que o envolve.
Importante esclarecer que o inventário é o procedimento que sucede a morte, pelo qual se apura todos os bens, dívidas e legados deixados pelo falecido sendo, após pagas as dívidas e os legados, dividido o patrimônio entre os herdeiros.
Desde 2007, após publicada a Lei 11.441 de 2007, o inventário não é mais exclusivo da via judicial, podendo ser feito diretamente no cartório desde que cumprido alguns requisitos, o que pode ser menos burocrático e custoso para os herdeiros.
A teor do art. 982 do Código de Processo Civil a abertura do inventário é obrigatória e deve ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados a partir da abertura da sucessão (momento da morte).
O não cumprimento do prazo para abertura do inventário pode ser penalizado por multa sobre o valor do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ) a depender da legislação Estadual responsável pela cobrança do referido imposto. O ITCD é o imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação. Portanto, todo o patrimônio de quem morreu, ao ser transferido para seus herdeiros, deverá ter, obrigatoriamente, o seu respectivo pagamento.
Importante destacar que o ITCD pode ser parcelado, não impedindo a continuidade no procedimento de inventário, podendo os herdeiros, desde que em dia com o pagamento do parcelamento, emitirem a certidão de pagamento/ desoneração.
Como já mencionado, para utilização da via extrajudicial é necessário o cumprimento de alguns requisitos previstos na Lei 11.441/07, sendo eles:
o a maioridade civil de todos os herdeiros;
o não existência de testamento;
o concordância entre os herdeiros quanto a divisão dos bens;
o assistência de um Advogado.
o
Além das exigências previstas na Lei 11.441/07, há ainda mais duas condições que podem ser óbices à realização do inventário extrajudicial, a saber: débitos tributários municipais e federais (Portaria CG nº 01/2007 – D.O. de 08/02/07); e bens fora do país (art. 29 da resolução 35/2007 do CNJ).
Assim, preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial este é totalmente recomendado por ser menos burocrático, menos oneroso e mais célere, trazendo facilidades para a solução de uma situação que envolve a perda de um ente familiar.
Robert Emmanuel de Oliveira
OAB/MG 163.307
Advogado sócio no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduando em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.